TJRJ - 0801207-71.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:30
Baixa Definitiva
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22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de LILIAN CAVALCANTI DE PAIVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:43
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801207-71.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN CAVALCANTI DE PAIVA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consoante termo de id.171837797 transigiram as partes, a pôr fim ao litígio.
Autor que compareceu em Juízo ratificando os termos do acordo, conforme certidão de id.188321336.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo obrigação pecuniária, depositada a quantia no tempo avençado, em conta vinculada ao Juízo ou diversa, cumprirá ao cartório, independentemente de nova conclusão, expedir, se for o caso, mandado de pagamento, observando-se a outorga ou não pela parte de poderes específicos a seu advogado, dar baixa e arquivar os autos.
Caso contrário, colacione o credor, desde logo, planilha atualizada do débito, contemplando o valor depositado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
05/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:38
Homologada a Transação
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28/04/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 20:31
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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04/02/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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