TJRJ - 0015603-46.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:21
Juntada de petição
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03/09/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:00
Intimação
Ante o teor da manifestação de fls. 627, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Expeça-se mandado de pagamento como requerido.
Transitada em julgado a presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, após as formalidades necessárias.
P.R.I. -
24/07/2025 12:00
Conclusão
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24/07/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 10:23
Juntada de petição
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18/06/2025 17:21
Juntada de petição
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05/06/2025 16:33
Juntada de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado e comprovado eventual depósito, fica autorizada a expedição de mandado de pagamento. /r/r/n/nCientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação. /r/r/n/nCientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário./r/n /r/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes da possibilidade de se incinerarem os autos após 90 dias do arquivamento definitivo (art. 1º, Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no Diário Oficial em 07 de janeiro de 2005), pelo que defiro, desde logo, o desentranhamento dos documentos originais, por quem os juntou, mediante a substituição por cópias. -
25/04/2025 16:38
Conclusão
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25/04/2025 16:38
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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18/12/2024 13:29
Remessa
-
03/09/2024 15:38
Juntada de petição
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23/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 11:47
Conclusão
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03/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:47
Publicado Despacho em 05/08/2024
-
03/07/2024 11:43
Juntada de petição
-
02/07/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:41
Remessa
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17/05/2024 15:54
Juntada de petição
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15/05/2024 17:28
Juntada de petição
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14/05/2024 10:13
Juntada de petição
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08/05/2024 12:54
Documento
-
03/05/2024 16:27
Juntada de petição
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13/03/2024 17:36
Expedição de documento
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13/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:34
Audiência
-
11/03/2024 13:23
Conclusão
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11/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:44
Juntada de documento
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25/09/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 13:26
Conclusão
-
22/09/2023 13:26
Publicado Decisão em 03/10/2023
-
22/09/2023 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 13:26
Juntada de documento
-
21/09/2023 20:28
Juntada de petição
-
18/09/2023 12:38
Conclusão
-
18/09/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:01
Juntada de petição
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14/09/2023 09:57
Juntada de petição
-
14/09/2023 09:34
Juntada de petição
-
28/08/2023 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2023 12:03
Conclusão
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28/08/2023 12:03
Petição
-
28/08/2023 12:00
Trânsito em julgado
-
16/06/2023 03:10
Juntada de petição
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05/06/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 12:27
Publicado Sentença em 13/06/2023
-
05/06/2023 12:27
Conclusão
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05/06/2023 12:27
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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15/02/2023 10:48
Remessa
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30/01/2023 05:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 05:00
Conclusão
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29/01/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:47
Remessa
-
11/12/2022 20:38
Juntada de petição
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07/10/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 15:59
Audiência
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06/07/2022 12:08
Conclusão
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06/07/2022 12:08
Decretada a revelia
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06/07/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 16:59
Conclusão
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06/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 17:24
Juntada de petição
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24/03/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 11:25
Documento
-
10/01/2022 10:44
Documento
-
11/11/2021 11:10
Documento
-
22/10/2021 14:29
Expedição de documento
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08/10/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 15:13
Juntada de petição
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11/08/2021 16:18
Juntada de petição
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29/07/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 14:51
Publicado Despacho em 10/08/2021
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29/07/2021 14:51
Conclusão
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14/07/2021 12:23
Juntada de petição
-
25/05/2021 16:19
Expedição de documento
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25/05/2021 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2021 16:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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