TJRJ - 0802680-05.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0802680-05.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA SABRINA SILVA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO DE EDUCACAO GAC DE SAO GONCALO LTDA - ME, EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA - ME Trata-se dedemanda ajuizada porJESSICA SABRINA SILVA DE SOUSA em face deINSTITUTO DE EDUCACAO GAC DE SAO GONCALO LTDA - MEe deEMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA-MEna qual a autora alega ter concluído, em março de 2015, o curso técnico em análises clínicas, sem pendências acadêmicas ou financeiras, e que, desde então, vem enfrentando reiteradas dificuldades para obter o diploma de conclusão.A autora afirma que, após a conclusão do curso, entregou toda a documentação exigida para a expedição do diploma, sendo-lhe prometido o recebimento do documento em até quinze dias.
Contudo, a requerida não cumpriu o prazo e passou a alegar sucessivas perdas da documentação, exigindo novos envios em diversas ocasiões, inclusive em novembro de 2015, outubro de 2021 e ao longo de 2022, conforme registros de contato telefônico e mensagens via WhatsApp.Alega que, apesar de ter atendido todas as exigências administrativas, a requerida persiste em não entregar o diploma, o que lhe tem causado prejuízos profissionais, econômicos e emocionais, impedindo-a de exercer a profissão para a qual se qualificou.
Sustenta que a conduta da ré configura falha na prestação de serviço, prática abusiva e violação ao direito fundamental ao livre exercício profissional, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal.Requer, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré à imediata expedição e entrega do diploma, sob pena de multa diária, nos termos dosarts. 297 e 537 do CPC.
Pleiteia também a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito, a condenação da ré em obrigação de fazer, a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, e a indenização por danos morais.
Sob o id 56168693 foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
Indeferida a tutela de urgência sob o id 61429767.
A empresa Empreendimentos Educacionais São Francisco de Assis Ltda. apresentou contestação espontânea sob o id66555651à ação indenizatória movida por Jéssica Sabrina Silva de Souza, requerendo, inicialmente, sua inclusão espontânea no polo passivo da demanda, por ser a instituição efetivamente responsável pela oferta do curso técnico em análises clínicas, conforme autorização do Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro (Parecer nº 42/2011).Alega que a autora equivocadamente direcionou a ação contra o Instituto de Educação GAC de São Gonçalo Ltda., entidade que não possui vínculo com o contrato firmado nem autorização para ministrar o curso em questão.
Sustenta, portanto, a ilegitimidade passiva do Instituto GAC e requer sua exclusão do polo passivo, com a consequente extinção do processo em relação a este réu.No mérito, a parte ré contesta a narrativa da autora, afirmando que esta não concluiu o curso em março de 2015, como alegado, mas apenas em outubro do mesmo ano, quando finalizou o estágio supervisionado obrigatório.
Argumenta que a autora só entregou a documentação completa para expedição do diploma em setembro de 2022, incluindo a publicação em Diário Oficial que comprova a conclusão do ensino médio, requisito essencial para a certificação em cursos subsequentes.A ré nega que tenha extraviado documentos da autora e afirma que todos os registros estão arquivados regularmente.
Sustenta que o diploma foi expedido em fevereiro de 2023, dentro do prazo legal previsto na Deliberação CEE/RJ nº 396/2022 e no contrato firmado entre as partes, contados a partir da entrega da documentação pendente.Rechaça a alegação de danos morais, por entender que não houve falha na prestação de serviços.Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados pela autora.
O Instituto de Educação GAC de São Gonçalo Ltda. apresentou contestação sob o id 66618212, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda.Alega que jamais celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a autora, sendo esta aluna da instituição Empreendimentos Educacionais São Francisco de Assis Ltda., conforme comprovam os documentos anexados, inclusive a carta de apresentação de estágio emitida por essa entidade.
Sustenta que o Instituto GAC apenas utiliza salas no mesmo endereço para oferta de cursos de extensão, não sendo responsável pela formação técnica da autora, tampouco possuindo autorização da Secretaria Estadual de Educação para ministrar o curso técnico em análises clínicas.No mérito, a parte ré reafirma que não possui qualquer vínculo contratual com a autora, o que impossibilita a produção de provas quanto à existência ou não de falha na prestação de serviços educacionais.
Argumenta que, por não ter celebrado qualquer pacto com a autora, não há como se imputar responsabilidade por supostos danos morais, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à sua situação.Sustenta que não há como produzir prova negativa de fato inexistente e que não se pode presumir como verdadeiros os fatos narrados pela autora.Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo em relação ao Instituto GAC, e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos formulados.
A autora apresentou,sob o id 108880472,réplica a ambas as contestações impugnando integralmente os argumentos e documentos apresentados pelas rés.Inicialmente, a autora não se opõe à inclusão espontânea da empresa São Francisco de Assis no polo passivo, reconhecendo que ambas as instituições atuam conjuntamente na prestação do serviço educacional.
Requer, contudo, que ambas respondam solidariamente pelos fatos narrados na petição inicial.No mérito, a autora refuta as alegações de que teria deixado de entregar documentos necessários à expedição do diploma, sustentando que cumpriu integralmente suas obrigações acadêmicas e administrativas.
Argumenta que a responsabilidade pela não entrega do diploma é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que a conduta das rés configura falha na prestação do serviço educacional, com prejuízos evidentes à sua formação profissional e inserção no mercado de trabalho.Invoca a Teoria do Risco do Empreendimento e destaca que a negativa injustificada de entrega do diploma constitui prática abusiva, violando os direitos do consumidor.
A autora afirma que houve má-fé por parte da requerida ao admitir a perda de documentos, o que teria sido utilizado como justificativa para protelar a entrega do diploma.Quanto aos danos morais, sustenta que os transtornos enfrentados ultrapassam os limites do mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e personalidade.Por fim, reafirma todos os pedidos formulados na petição inicial.
Sob os ids 149452202, 149927124 e 150517394 as partes declararam não ter mais provas a produzir.
Sob o id 149452202 a parte autora alega quesomente na peça de defesa(id 66557052 e 66557053)a requerida disponibilizou dos documentos solicitados pela parte autora.
Sob o id 189908734 o juízo deferiu a inclusão da empresa Empreendimentos Educacionais São Francisco de Assis no polo passivo da ação.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto de Educação GAC será apreciada na sentença.
As partes estão regularmente representadas, não havendo nulidades ou vícios processuais.
O processo foi declarado saneado, fixando-se como ponto controvertido o eventual atraso na entrega do diploma técnico.
Foi indeferida a prova oral requerida, por já constarem documentos suficientes nos autos.
Determinada a inclusão formal da nova parte ré e o retorno dos autos conclusos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual a autora alega ter concluído o curso técnico em análises clínicas em março de 2015, sem pendências acadêmicas ou financeiras, imputando às rés demora injustificada na expedição do diploma.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto de Educação GAC de São Gonçalo Ltda. merece acolhimento.
Os documentos acostados demonstram que a efetiva responsável pela oferta do curso foi a empresa Empreendimentos Educacionais São Francisco de Assis Ltda., que detinha a autorização do Conselho Estadual de Educação, ao passo que o Instituto GAC apenas utilizava o mesmo endereço físico, sem vínculo contratual com a autora.
Reconheço, assim, a ilegitimidade passiva do Instituto GAC, extinguindo-se o processo em relação a essa ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, restou incontroverso que a autora concluiu o curso em 2015, mediante cumprimento de todos os requisitos curriculares.
Contudo, a prova documental, em especial os diálogos juntados pela própria autora, evidencia que ela não entregou integralmente a documentação exigida para a expedição do diploma naquele momento, confessando ter deixado de apresentar documento essencial em razão de gravidez e somente retornado à instituição de ensino em setembro de 2022 para completar o processo. É certo que a expedição do diploma constitui dever da instituição de ensino, nos termos do art.24, VIIda Lei nº 9.394/96 (LDB), bem como da Deliberação CEE/RJ nº 396/2022, sendo condição indispensável ao exercício da profissão para a qual a autora se habilitou.
Todavia, a análise cronológica revela que a maior parcela de atraso decorreu da própria inércia da autora, que permaneceu por cerca de sete anos sem diligenciar a regularização da pendência documental.
Por outro lado, uma vez apresentada a documentação faltante em setembro de 2022, incumbia à instituição concluir, em prazo razoável, a expedição do diploma.
O fato é que, apenas no curso do processo, em fevereiro de 2023, foi expedido o documento, o queevidenciademora injustificada no cumprimento do dever legal, ainda que não se possa imputar às rés a totalidade do lapso temporal entre 2015 e 2022.
Dessa forma, embora não se reconheça o alegado atraso de sete anos como de responsabilidade da ré, é certo que houve falha na prestação do serviço quanto à morosidade entre setembro de 2022 e fevereiro de 2023, que ultrapassa o prazo razoável previsto pela normativa aplicável.
Essa conduta caracteriza descumprimento contratual apto a ensejar reparação.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência é firme no sentido de que a recusa ou atraso injustificado na entrega de diploma ou certificado de conclusão de curso enseja reparação extrapatrimonial, por repercutir diretamente no exercício da profissão e gerar angústia e frustração além do mero aborrecimento.
No caso concreto, embora amorada autora de 2015 a 2022 atenue o grau de censura da conduta da ré, é inegável que a demora posterior, mesmo diante da urgência manifestada pela demandante, causou-lhe prejuízos relevantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO INJUSTIFICADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA ENTREGA DE DIPLOMA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELOS DOS RÉUS.
Comprovada a demora na entrega de diploma em razão da desorganização administrativa da instituição de ensino, que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora.Embora o diploma se trate de ato complexo, não é plausível a alegação de culpa exclusiva de terceiro, pois não se pode impor à consumidora tão longo prazo para obter o documento comprobatório de conclusão de concurso.
Evidente falha na prestação do serviço educacional.Dano moral configurado.
O valor indenizatório fixado, de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e equilibrado para compensar a vítima pelo sofrimento extrapatrimonial a que foi submetida, devendo ser mantido.
Incidência do verbete sumula 343 deste Tribunal.Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (0070059-39.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 08/10/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NOS TERMOS DOS ARTS. 18 E 19 DA PORTARIA Nº 1.095/18, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, O PRAZO MÁXIMO PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO E REGISTRO DO DIPLOMA É DE 120 (CENTO E VINTE DIAS).
PRAZO PARA EMISSÃO E REGISTRO QUE SE ESGOTOU EM JUNHO DE 2022.
DOCUMENTO REGISTRADO E ENTREGUE EM ABRIL DE 2023, APÓS SUCESSIVAS SOLICITAÇÕES DA CONSUMIDORA E CITAÇÃO DO APELADO NO PROCESSO.
O ATRASO INJUSTIFICADO PARA A EXPEDIÇÃO E ENTREGA DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO ENSEJA DANO MORAL, CONSIDERANDO QUE ACARRETA ANGÚSTIAS E ABORRECIMENTOS QUE DEVERIAM SER EVITADOS.
NÃO SE PODE IMPOR AO CONSUMIDOR TÃO LONGO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DO DOCUMENTO.
DESVIO PRODUTIVO.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0811100-81.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENSINO SUPERIOR.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE DIPLOMA.
JUNTADA AOS AUTOS SOMENTE APÓS SENTENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Incontroversa a relação de consumo entre as partes, sendo objetiva a responsabilidade da instituição de ensino pela má prestação do serviço (art. 14 do CDC). 2.
Alegação de perda de objeto afastada.
Documento essencial (diploma) somente foi juntado aos autos após a prolação da sentença, o que evidencia a resistência da ré e justifica a atuação jurisdicional. 3.
Prazo legal de 60 dias para expedição do diploma (Portaria MEC nº 1.095/2018) extrapolado de forma injustificada. 4.
Danos materiais demonstrados, com a não percepção do adicional de qualificação previsto em norma estadual (Lei RJ nº 4.099/2003). 5.
Dano moral configurado.
Frustração e angústia ocasionadas por atraso injustificado na entrega de documento necessário à progressão profissional.
Valor de R$5.000,00 mantido por observar a proporcionalidade e a razoabilidade. 6.
Possibilidade de julgamento monocrático.
Recurso desprovido (art. 932, IV, do CPC). (0815623-08.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 03/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) À vista das peculiaridades, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00 (doismil reais), valor compatível com o lapso do atraso imputável à ré, com caráter compensatório e pedagógico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos:1)Reconheço a ilegitimidade passiva do Instituto de Educação GAC de São Gonçalo Ltda., extinguindo o processo em relação a essa ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC;2)Condeno a ré Empreendimentos Educacionais São Francisco de Assisa:2a) entregar à autora o diploma requerido, sem qualquer embaraço, uma vez que comprovadamente pronto; b)pagar à autora a quantia de R$2.000,00 (doismil reais), a título de danos morais,valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos das Súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, acrescido de juros legais de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.Condeno a ré remanescente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 21 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
21/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0802680-05.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA SABRINA SILVA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO DE EDUCACAO GAC DE SAO GONCALO LTDA - ME Cuida-se de ação de conhecimento em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO GAC DE SÃO GONÇALO em que se pretendia a imediata expedição e entrega do diploma de conclusão do curso de Técnico em Análises Clínicas.
Alega a parte autor que realizou a entrega de toda documentação necessária para a expedição do diploma o que não ocorreu no prazo prometido.
Em contestação alega a parte ré, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO GAC DE SÃO GONÇALO LTDA que não firmou contrato de prestação de serviços com a autora, juntando no ID 6661821 2, onde se verifica que a parte autora é aluna do EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SÃO FRANCISCO DE ASSIS, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao réu, EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA, requereu sua inclusão no polo passivo, já que a parte autora se matriculou para a realização do curso, conforme mencionado no ID 66555651 doc. 3.
Juntando inclusive cópia do diploma no ID 66555651 doc. 35.
Quanto a contestação do réu Instituto de Educação GAG de São Gonçalo Ltda, alega não firmou contrato com a parte autora e que o Empreendimentos Educacionais de São Francisco de Assis fica localizado no mesmo endereço arguindo então sua ilegitimidade passiva e em razão disso sem requerimento de provas .
Em provas, nada requereu a parte autora e quanto ao réu Empreendimentos Educacionais São Francisco de Assis Ltda- ME foi requerido o depoimento pessoal da parte autora.
Defiro a inclusão do réu EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA no polo passivo.
Quanto a ilegitimidade passiva arguida pelo réu Instituto de Educação Gac de SG, será apreciado em sentença.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a apuração do eventual atraso na entrega do documento objeto da presente.
Indefiro o requerimento de prova oral requerida pelo réu Empreendimentos Educacionais de São Francisco de Assis, vez que nos autos já se encontram documentos suficientes para sentença.
A serventia para proceder a inclusão no polo passivo do réu EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA.
Preclusasas vias impugnativas, retornem conclusos para sentença SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
05/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de KATIA RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de GERARDO VERAS FERREIRA JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:59
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de GERARDO VERAS FERREIRA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801332-85.2024.8.19.0013
Tania Maria Fernandes Bessa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Juliano Ferreira de Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 15:18
Processo nº 0802875-36.2025.8.19.0063
Fabricio Gustavo Salfer da Cunha Socieda...
Gilmara Lima Malaquias Fernandes
Advogado: Jorge Luiz Nonato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 08:58
Processo nº 0846652-63.2025.8.19.0001
Clarice Moreira Pestana
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Alessandro Pereira Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 15:56
Processo nº 0815329-81.2024.8.19.0031
Tatiana Campos Sampaio
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Wellington Matos dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 14:19
Processo nº 0830309-61.2024.8.19.0054
Monica de Souza
Varejo Comercial de Moveis Eireli
Advogado: Jonas Ferreira Chagas Netto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 15:42