TJRJ - 0804248-82.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de DEBORA FANTESIA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:01
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2025 16:00
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2025 13:12
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 14:40
Expedição de Carta precatória.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
1.Defiro a penhora portas adentro.
Expeça-se o Mandado, com as obrigatórias advertências, com a presente decisão em anexa: 2.Fica autorizado o acompanhamento da diligência pelo exequente e/ou seu patrono, mediante prévio agendamento junto à Central de Mandados, a fim de que possa indicar os bens de sua preferência, caso pretenda proceder posterior adjudicação, bem como para esclarecer ao OJA se pretende assumir o encargo de fiel depositário, cabendo-lhe providenciar a retirada dos bens do estabelecimento, assumindo o encargo de guarda e depósito, até posterior decisão. 3.O agendamento deve ser pessoal, vedado que seja procedido por telefone, nos termos do Aviso CGJ nº 579/2018, devendo o cartório intimar o exequente, tão logo expedido o mandado, a fim de que possa agendá-lo. 4.O não agendamento da diligência ou o não comparecimento do exequente, ou patrono, não isenta o OJA do cumprimento da ordem, salvo se aquele for obrigatório, e assim constardo mandado, hipótese em que o ato deve ser restituído, ao fim do prazo, sem cumprimento. 5.O não comparecimento, quando facultativo, desautoriza posterior pedido de reforço de penhora, por alegada iliquidez e, sendo obrigatório, gera preclusão para o ato, salvo comprovação idônea de impossibilidade. 6.Em qualquer hipótese, o OJA deverá velar pela constrição de bens de maior liquidez, nos termos ao art. 835, § 1º, CPC. 7.No caso de recusa do encargo de fiel depositário, pelo representante legal do executado ou de qualquer preposto seu, este recairá, independentemente da vontade, em face dos sócios, diretores e administradores, o que deve ser imediatamente cientificado pelo OJA, na medida em que a executada já detéma posse direta dos bens eventualmente penhorados e exerce, de fato e de direito, inclusive, enquanto obrigações sociais, derivadas do direito empresarial, as atribuições de guarda e conservação do patrimônio, de modo que a recusa imotivada caracterizaria a prática de ato processual emulativo, em mácula à boa-fé objetiva processual (art. 5º, CPC) e ao dever de cooperação (art. 6º, CPC). 8.A assunção do encargo, portanto, não representa acréscimo às responsabilidades de sócios, diretores e administradores, já existentes.
Há previsão expressa, ademais, de hipóteses em que a anuência é irrelevante para o direito, como nos casos de difícil remoção (art. 840 § 2º, CPC). 9.A alienação de bens penhorados, sem reserva e disponibilização de patrimônio apto a solver o débito caracteriza fraude a execução e sujeita o depositário infiel à solidariedade passiva, até o limite de avaliação dos bens, nos termos do art. 161, parágrafo único, CPC, e em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77, IV e VI, CPC, em percentual de até 20% do valor exequendo.
Int -
18/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:16
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o requerido.
A medida já foi tentada nestes autos, sem sucesso executivo.
Diga como pretende prosseguir, ou esclareça se tem interesse na certidão de crédito.
Int. -
22/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
01/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 08:46
Outras Decisões
-
24/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/11/2024 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 05:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
24/09/2024 09:08
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 01:09
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 03:15
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/05/2024 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 22:23
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/04/2024 22:02
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 22:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 22:02
Juntada de Projeto de sentença
-
08/04/2024 22:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
-
18/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 00:17
Recebidos os autos
-
23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
-
09/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 07:40
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 15:03
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 15:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
14/12/2023 15:03
Juntada de Ata da Audiência
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 07:47
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2023 16:10
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 15:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
08/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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