TJRJ - 0807313-62.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0807313-62.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA JUNIOR CERTIFICO que a apelação no id 196463690 é tempestiva e que o apelante requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
ANGRA DOS REIS, 12 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA -
12/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807313-62.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA JUNIOR Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/Aem face de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA JUNIOR, em virtude de inadimplemento.
A parte autora, em síntese, alegou que celebrou com o réu contrato de empréstimo, sendo que não houve a quitação das parcelas.
Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 35.500,87 (trinta e cinco mil e quinhentos reais e oitenta e sete centavos).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alegou que há cobrança de juros capitalizados e excessivos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e pedidos reconvencionais.
Réplica no evento 147101140.
Rejeição liminar da Reconvenção no evento 144299840. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que não são necessárias outras provas para análise da controvérsia, ante os argumentos apresentados pelas partes e os documentos colacionados aos autos, bem como o fato de que as partes não têm outras provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Rejeito a questão preliminar de inépcia da inicial por se tratar de ação de cobrança e ante a ausência de pagamento dos valores, sendo que a parte ré não indicou o número da suposta ação revisional, já que este processo não é de busca e apreensão.
Como não existem outras questões prévias suscitadas pela parte ré em sua contestação, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
Pretende a parte ré, com a presente demanda, de forma indireta, que a sua dívida seja renegociada com a parte autora, uma vez que entende que o valor que paga não se apresenta justo, ao argumento de que os juros cobrados pela parte ré seriam excessivos e, indiretamente, superariam o valor máximo de 12% ao ano.
Não pretender a parte autora, agora, pagar pelos valores emprestados é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da parte autora, que lhe forneceu o crédito.
As demandas desta natureza estão chegando aos borbotões ao Poder Judiciário, sendo que a imensa maioria por culpa do próprio consumidor, como no presente caso, em virtude do absoluto descontrole de sua vida e saúde financeiras.
Não há que se discutir os juros cobrados, pois a referida matéria de há muito está pacificada pelas Cortes Superiores, nos termos da Súmula 596 do STF, em que as instituições financeiras não ficam submetidas às disposições da Lei de Usura.
Ademais, se a parte ré aceitou expressamente subscrever um contrato com juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, tal fato não é problema da parte autora, até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que a parte ré poderia livremente procurar outra instituição financeira que lhe fornecesse o crédito de forma mais barata.
Vale ressaltar que as taxas praticadas não se afiguram excessivas diante do que fora praticado no mercado, o que sequer fora demonstrado pela parte ré.
Ademais, o demandado confirma o inadimplemento, porém sequer indica qual seria o valor que entenderia correto.
A capitalização está prevista no contrato, o que também não foi negado pela própria parte ré, em especial por não haver alegação e comprovação da onerosidade excessiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido contido na petição inicial e condeno o réu ao pagamento da quantia de R$35.500,87 (trinta e cinco mil e quinhentos reais e oitenta e sete centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária a partir da distribuição, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 9 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - CNPJ: 32.***.***/0001-52 (RÉU).
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26/06/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:04
Outras Decisões
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26/02/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 08:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2023 17:35
Outras Decisões
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22/10/2023 20:37
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 23:20
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 23:20
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 23:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/09/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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