TJRJ - 0804301-44.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:42
Juntada de Petição de ciência
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08/09/2025 11:39
Juntada de Petição de ciência
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08/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:18
Juntada de carta
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06/08/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:12
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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05/08/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CRISTIANE ARIGONI BRAGA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:39
Juntada de carta
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0804301-44.2024.8.19.0055 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOAO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de JOÃO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, imputando-lhe a prática do crime previsto nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, conforme denúncia de index. 141537689.
Narra a denúncia que: “No dia 19 de agosto de 2024, por volta de 15 horas, na Rua da Colina, bairro Colina, nesta comarca, o denunciado, de forma livre, consciente, voluntária, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudos Prévio e Definitivo de Material Entorpecente, acostados aos indexadores 138262731 e 138262734, as seguintes drogas: (i) 35 (trinta e cinco) pequenos tubos plásticos contendo Cocaína (pó), envolvidos por pequenos sacos plásticos contendo retalho em papel com as inscrições: "C.V; Gestão Inteligente; Colina; Pó"; (ii) 77,40g (setenta e sete gramas e quarenta centigramas) de Cannabis sativa L. (maconha), acondicionados em 44 pequenos tabletes de erva seca envolvidos por plásticos transparentes e sem inscrições.
Policiais militares receberam uma "denúncia" anônima relatando que na citada localidade, controlada pela facção criminosa "Comando Vermelho", em frente a um depósito de bebidas, um indivíduo vestindo uma camisa do time do Flamengo estaria vendendo drogas.
Ao procederem até o local para averiguação, a guarnição avistou o denunciado sozinho na rua, cujas características correspondiam às descritas no informe recebido, visto que ele estava vestindo uma camisa do time do Flamengo.
Assim que percebeu a presença da guarnição, o denunciado empreendeu fuga, pulando o portão de um imóvel aparentemente abandonado, onde havia muita sujeira e fezes de animais.
No entanto, quando os agentes da lei iam pular o portão para capturar o denunciado, este falou: “Não precisa pular! Eu vou abrir o portão.” Diante disso, a guarnição não chegou a entrar no imóvel, somente em um espaço na frente da casa.
Realizada a abordagem, em revista pessoal, não foi encontrado nada de ilícito e nem aparelho celular com o denunciado.
Entretanto, durante uma conversa informal o denunciado informou aos agentes que estava traficando e indicou-lhes dois locais onde havia cargas de drogas depositadas.
Na ocasião, no primeiro local indicado pelo denunciado, a guarnição encontrou e apreendeu uma das cargas de drogas – 4 (quatro) pequenos tabletes de maconha e 5 (cinco) pequenos tubos plásticos de cocaína-, as quais estavam escondidas na calçada em frente ao imóvel invadido por ele no momento da fuga, atrás de uma pedra.
No segundo local indicado, em uma carroça de lanche, localizada na mesma rua, os agentes encontram e apreenderam mais entorpecentes – 40 (quarenta) pequenos tabletes de maconha e 30 (trinta) pequenos tubos plásticos de cocaína.
Ato contínuo, os agentes efetuaram uma busca nas proximidades, onde encontraram e apreenderam uma terceira carga de drogas – 230 (duzentos e trinta) pequenos tubos plásticos de cocaína, as quais estavam numa sacola que foi localizada em um terreno baldio no outro lado da calçada.
Apesar da terceira carga de drogas apresentar etiquetas com a descrição: “colina pó de R$ 25,00 o brabo”, semelhantes às das duas cargas indicadas pelo denunciado, este, durante uma conversa informal, negou a propriedade desta.
Diante da constatação da situação flagrancial, o denunciado foi detido e levado à sede policial judiciária.
Ante o exposto, está o denunciado incurso nas sanções penais previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06”.
Denúncia no index. 141537689, instruída, em resumo, com o Registro de Ocorrência de index. 138262729; APF em index. 138262728; Auto de apreensão em index. 138262730; Laudo de exame de definitivo de material entorpecente / psicotrópico em index. 138262734; Laudo de exame complementar de entorpecente e/ou psicotrópico em index. 148521073.
Assentada de audiência de custódia em 21/08/2024 no index. 138742377, ocasião em que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva.
Defesa preévia em index. 146586694.
Decisão recebendo a denúncia proferida em 30/09/2024 (data da assinatura de decisão de index. 146890130).
FAC em index. 155135388, com esclarecimento em index. 155138710.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 17/12/2024, conforme assentada de index. 163131288, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas LUIZ PHELIPE LOPES DA SILVA e VALDEQUE BRITO DA CONCEIÇÃO, bem como foi efetuado o interrogatório do acusado.
Alegações Finais do Ministério Público no index. 166183479, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações Finais da Defesa no index. 166762495.
Postulou, em resumo, a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como a fixação da pena base no patamar mínimo legal e do regime inicial aberto para início de cumprimento da pena.
Pugnou, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, examinando, desde logo, o mérito, tendo em vista a ausência de questões prévias a serem tratadas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de JOÃO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, imputando-lhe a prática do crime previsto nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, conforme denúncia de index. 141537689.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a prática do delito imputado ao réu restou integralmente comprovada.
Cumpre registrar, já de início, que não serão transcritos na integralidade os diversos depoimentos colhidos no curso da instrução, notadamente diante da gravação em áudio e vídeo, o que facilita a valoração da prova em sede de eventual recurso.
Ademais, esta Magistrada verificou a correção das transcrições apresentadas pelo MP em suas alegações finais, razão pela qual também se revela desnecessária sua repetição nesta oportunidade, sendo suficiente o destaque dos pontos principais que levaram à conclusão pela procedência da pretensão punitiva.
A materialidade e a autoria foram demonstradas pelo Registro de Ocorrência de index. 138262729; APF em index. 138262728; Auto de apreensão em index. 138262730; Laudo de exame de definitivo de material entorpecente / psicotrópico em index. 138262734; Laudo de exame complementar de entorpecente e/ou psicotrópico em index. 148521073 e, notadamente, pela prova oral produzida em Juízo.
Ao ser ouvido em Juízo, o Policial Militar VALDEQUE BRITO DA CONCEIÇÃOdeclarou, em síntese, que receberam uma “denúncia” anônima a respeito de um indivíduo que estava traficando no bairro Colina, trajando uma camisa do flamengo.
Ao procederem ao local, avistaram uma pessoa, com as características descritas na denúncia, que, ao perceber a presença da viatura, correu em direção a um imóvel.
Abordaram o indivíduo que, ao ser indagado acerca do material entorpecente de sua propriedade, indicou dois locais onde estariam escondidas as drogas, e os policiais lograram encontrá-las.
Ao adentrarem um terreno baldio próximo, arrecadaram outra sacola com farta quantidade de drogas, mas, segundo o policial, o acusado confessou a propriedade da primeira e segunda carga de drogas encontradas, mas afirmou que a última não lhe pertencia.
Em consonância, o Policial Militar LUIZ PHELIPE LOPES DA SILVA narrou, em resumo,que procederam ao local por conta de uma “denúncia” anônima e que o indivíduo indicado empreendeu fuga quando avistou a presença da polícia, adentrando um imóvel e que, quando o policial estava para ingressar na referida residência, o acusado disse que abriria a porta.
Afirmou que o acusado confessou que estava no tráfico por estar passando necessidade e que indicaria o local onde estava escondida a droga.
Procederam aos dois pontos indicados e encontraram o material entorpecente.
Após, vasculharam um terreno baldio próximo e arrecadaram mais material entorpecente, mas o acusado negou a propriedade deste último.
Em seu interrogatório, o réu negou os fatos, afirmando que foi vítima de flagrante forjado.
Alegou que estava cozinhado para os filhos quando os policiais chegaram e que sabia que qualquer droga que fosse encontrada com ele o levaria para a prisão.
Negou que tenha indicado aos policiais os locais onde as drogas estavam escondidas e disse que só saiu da casa quando ouviu a cachorra latindo e, então, avistou um policial em cima do muro, pulando para dentro de sua casa, pelo que abriu a porta.
Afirmou, ainda, que não saiu em fuga no dia do ocorrido.
A negativa do acusado está isolada no painel probatório.
Os depoimentos dos Policiais Militares foram coerentes e harmônicos entre si e com o que narraram em sede policial.
Como se sabe, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que os depoimentos prestados por policiais em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, podem servir de respaldo à condenação, notadamente quando inexistir qualquer indício que afaste a credibilidade de seus depoimentos.
Inclusive, a súmula 70 deste TJRJ, em SUA NOVA REDAÇÃO, estabelece que “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença”.
Com efeito, a palavra dos policiais não é dotada de valor absoluto.
Pelo contrário, trata-se de elemento probatório que deve ser valorado em conjunto com os demais, podendo, inclusive, ser desconsiderado quando houver elementos concretos que desconstituam sua higidez, o que, porém, não se verificou no caso dos autos.
Não há razão para desacreditar os depoimentos prestados pelos policiais, que sequer conheciam o réu e, portanto, não tinham motivos para incriminá-lo ou prejudicá-lo de alguma forma.
Ademais, os vídeos das câmeras corporais dos policiais militares foram juntados aos autos através da plataforma PJ-e Mídias, nos quais é possível ver o momento em que o réu indica o esconderijo da droga aos policiais.
Outrossim, ainda que a terceira carga de droga encontrada não fosse de propriedade do réu, em nada alteraria a sua conduta delituosa, sendo certo que a primeira e a segunda carga encontradas nos locais por ele indicados seriam suficientes para incriminá-lo.
Portanto, restou fartamente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, conforme narrado na denúncia, e a sua condenação é medida que se impõe.
No entanto, deve ser acolhido o pleito defensivo de aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Da análise da FAC juntada aos autos, depreende-se que o réu é primário e não possui antecedentes, sendo certo que o julgamento do REsp nº 1.977.180/PR, processado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou sua tese nº 1.139, vedando a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06.
INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. 2.
A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa.
A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso. 3.
Diversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência.
Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza. 4.
Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena. 5.
Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. 6.
Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal.
Já a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários.
Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. 7.
Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão.
No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis. 8.
A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas.
Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime.
O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. 9.
Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois o texto constitucional, ao ordenar que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos. 10.
Não se deve confundir a vedação à proteção insuficiente com uma complacência diante da atuação insuficiente dos órgãos de persecução penal. É certo que não podem ser criados obstáculos injustificáveis à atuação do Estado na defesa dos bens jurídicos cuja proteção lhe é confiada, todavia isso não legitima a dispensa do cumprimento dos ônus processuais pelos órgãos de persecução penal, não autoriza a atuação fora da legalidade e não ampara a vulneração de garantias fundamentais.
Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub judice. 11. É igualmente equivocada a tentativa de se invocar uma "análise de contexto" para afastar o vicio epistemológico existente na adoção de conclusões definitivas sobre fatos a partir da existência de processos sem resultado definitivo.
Se outros elementos dos autos são capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas, não há que se recorrer a inquéritos e/ou ações penais em curso, portanto este argumento seria inadequado.
Porém, se surge a necessidade de se invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a dedicação criminosa, é porque os demais elementos de prova são insuficientes, sendo necessário formular a ilação de que o Acusado "não é tão inocente assim", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.
Em síntese, a ilicitude do fundamento, que decorre do raciocínio presuntivo contra o Réu que ele encerra, não se altera em face de outros elementos dos autos. 12.
Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
Afim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, c.c. o art. 927, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). 13.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.977.180/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Dessa forma, deverá ser reconhecida a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
III.
DOSIMETRIA DA PENA.
Em atenção ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo a dosar as penas. 1ª fase: analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidadedo réu, entendida como o grau de reprovação concreto da conduta do acusado, não extrapola o normal inerente ao crime.
O réu não possui antecedentes, já que apesar de ostentar uma anotação na sua FAC, ela não configura antecedente criminal, consoante o entendimento sumulado pelo STJ em seu enunciado nº 444 (“é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”).
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise da conduta socialdo acusado, compreendida como o comportamento do agente no âmbito social, familiar e profissional, razão pela qual deixo de valorá-la.
O mesmo ocorre em relação à personalidade, entendida como síntese das características pessoais/psíquicas do réu, que não pode ser valorada ante a ausência de informações.
Não há nenhum elemento que indique que os motivosdo crime, entendidos como as razões que impeliram o agente a praticar o fato criminoso, extrapolem os normais ao tipo penal.
As circunstâncias do crime, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influem em sua gravidade, também não ultrapassam o habitual em relação ao delito.
As consequências do crime, entendidas como a repercussão do fato, não extrapolam as normais aos crimes dessa espécie.
Por fim, o comportamento da vítimaé vetor neutro, inaplicável na espécie.
Em atenção ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade e a natureza das drogas não merecem especial reprovação.
Assim, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2ª fase: Nesta fase, deve ser afastada a atenuante da confissão espontânea, considerando que o réu não confessou que praticou a conduta delituosa em Juízo.
Em que pese os policiais tenham alegado que o acusado tenha confessado informalmente a prática do delito no momento da abordagem, tal confissão não foi confirmada sob o crivo do contraditório e, consequentemente, não impactou o convencimento desta magistrada, não influenciando de forma relevante na formação do juízo de valor sobre os fatos.
Dessa forma, não há que se falar na aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal.
Assim, mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3ª fase: na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes majorantes, aplico a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, nos termos da fundamentação já exposta, inexistindo elemento a amparar a fixação da fração redutora abaixo de seu patamar máximo.
Assim, reduzo a pena no patamar de 2/3, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Considerando-se a inexistência de elementos que comprovem a situação econômica da ré, fixo o dia-multa em 1/30 salário-mínimo vigente ao tempo do fato, com fulcro no art. 49, §1º, do CP.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, conjugado com o art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena, que já é o mais brando.
Substituição da pena: presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, verifico que o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do §2º do citado dispositivo legal.
Desse modo, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniáriano valor de 1 (um) salário-mínimo, em favor de instituição a ser indicada quando da Execução, e outra de prestação de serviços à comunidade, em entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida quando da Execução, a razão de 01 (uma) hora diária por dia de condenação.
IV.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENARo réu JOÃO ROBERTO DOS SANTOS JUNIORpela prática do delito tipificado no artigo 33, §4º da Lei n.º 11.343/2006 à pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo o valor do dia-multa de 1/30 salário-mínimo vigente ao tempo do fato, fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Em atenção ao art. 387, §1º, do Código de Processo Penal (CPP), verifica-se que não se encontram mais presentes os requisitos e pressupostos necessários à segregação cautelar, “ultima ratio” no nosso ordenamento, especialmente tendo em vista a fixação do regime aberto.
Dessa forma, SUBSTITUO a prisão preventiva do réu JOÃO ROBERTO DOS SANTOS JUNIORpela medida cautelar diversa da prisão prevista no inciso I do art. 319 do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, devendo o réu ser intimado sobre a medida cautelar imposta, ou seja, de que deverá comparecer bimestralmente em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades e manter atualizado seu endereço.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Com o trânsito em julgado desta sentença: - Expeçam-se as comunicações de praxe; -Cumpra-se o disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006, e -Intime-se o apenado para comparecer em cartório no prazo de 10 (dez) dias e retirar os ofícios de encaminhamento para o cumprimento da PRD imposta.
Com a extinção da punibilidade, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 12 de fevereiro de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
26/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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26/02/2025 15:08
Juntada de carta
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:10
Juntada de Petição de ciência
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21/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:05
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
13/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de CRISTIANE ARIGONI BRAGA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
17/12/2024 17:23
Juntada de Ata da Audiência
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Ao MP e Defesa acerca do acrescido no i. 156158009 -
18/11/2024 13:21
Juntada de Petição de ciência
-
18/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:17
Juntada de carta
-
12/11/2024 10:22
Juntada de carta
-
11/11/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:36
Juntada de carta
-
08/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:12
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:35
Juntada de carta
-
07/11/2024 13:35
Juntada de carta
-
07/11/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:13
Juntada de carta
-
21/10/2024 14:48
Juntada de Petição de ciência
-
21/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:38
Juntada de carta
-
08/10/2024 10:49
Juntada de carta
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:53
Recebida a denúncia contra JOAO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR (FLAGRANTEADO)
-
30/09/2024 13:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
30/09/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 10:42
Juntada de carta
-
27/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 13:48
Juntada de carta
-
20/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:50
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 20:33
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:26
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
28/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
-
23/08/2024 12:22
Juntada de petição
-
21/08/2024 19:22
Juntada de petição
-
21/08/2024 17:43
Juntada de petição
-
21/08/2024 17:34
Juntada de petição
-
21/08/2024 16:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/08/2024 16:03
Audiência Custódia realizada para 21/08/2024 13:04 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
21/08/2024 16:03
Juntada de Ata da Audiência
-
21/08/2024 15:58
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/08/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 16:10
Audiência Custódia designada para 21/08/2024 13:04 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
20/08/2024 13:45
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/08/2024 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
19/08/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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