TJRJ - 0815958-11.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:35
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de MATHEUS LUIZ VALERIOTE POUBEL DE SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0815958-11.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS LUIZ VALERIOTE POUBEL DE SA RÉU: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência da parte autora à Audiência, apesar de devidamente intimada, DECLARO EXTINTO o presente feito com fulcro no artigo 51, inc.
I da Lei 9099/95, deixando de condenar a parte Autora ao pagamento das custas em razão da justificada ausência.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
30/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:09
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/06/2025 15:09
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:37
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0815958-11.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS LUIZ VALERIOTE POUBEL DE SA RÉU: ENEL BRASIL S.A DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Segundo o artigo 6º da Lei 8.987/95, “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”.
Nos termos do §1º do artigo 6º da referida Lei, “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Tratando especificamente do serviço de energia elétrica, dispõe o §4º do artigo 49 da Resolução Normativa 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL que, “não havendo necessidade de execução de obra específica, a distribuidora deve instalar o padrão e a medição e realizar a conexão da unidade consumidora no prazo de até 10 dias úteis, contados a partir da solicitação”.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito e o perigo da demora podem ser aferidos pela documentação acostada aos autos, a qual, em um juízo de cognição sumária, demonstra a existência de viabilidade técnica para o respectivo fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, o que, todavia, não ocorreu até a presente data, em descumprimento ao que determina o artigo 6º da Lei 8.987/95.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré instale um medidor e inicie o respectivo fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 3 (três) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), após o que será reanalisada a eficácia da medida, tudo nos termos do artigo 297 do CPC.
Intime-se por OJA de plantão, COM URGÊNCIA.
No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 25/06/2025 15:00horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
22/05/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:13
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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