TJRJ - 0857842-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:54
Baixa Definitiva
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17/09/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 11:54
Baixa Definitiva
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12/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 3,058.45 - Id 200453077), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária. 3) Intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 4) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. 5) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 6) No caso do item 5, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
12/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:02
Outras Decisões
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11/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO MEIRELLES CARDOSO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 16:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:43
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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17/06/2025 11:45
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 11:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/06/2025 11:45
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Intime-se a parte autora para que apresente COMPROVANTE DE RESIDÊNCIAe PROCURAÇÃO ATUALIZADOS, com data de emissão inferior a 90 dias, (Enunciado 02.2016 alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017), .
A saber: “ COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO (CONTA PÚBLICA – água, luz, gás – ou telefone fixo/tv por assinatura) , com data de emissão inferior a 90 dias (Enunciado 02.2016 alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017), em nome próprio ou com declaração da pessoa em nome de quem está a conta, acompanhada da identidade do declarante, sob pena de seu indeferimento, extinção e arquivamento.
Caso seja apresentada declaração de associação de moradores, deve estar acompanhada do estatuto da associação comprovando a legitimidade de quem o assina.” "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com procuração atualizada (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)” 1.1 - Prazo: 15 dias ou até a data da audiência, caso esta ocorra antes do referido prazo, sob pena de extinção 2) Com a juntada, certifique o cartório a regularidade e aguarde-se a audiência presencial. 2.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
19/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:24
Outras Decisões
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19/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 18:55
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 11:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/05/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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