TJRJ - 0835274-55.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/09/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0835274-55.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO PEREIRA EUFRASIO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Eduardo Pereira Eufrásio em face de Banco Pan S.A., na qual o autor afirma ter celebrado contrato de financiamento com a ré para aquisição de veículo da marca Chevrolet, modelo Onix, ano 2017/2018, pactuado em 48 parcelas de R$ 1.374,42.
Alega que jamais recebeu cópia do referido contrato, o qual permanece exclusivamente sob a posse da instituição financeira.
Sustenta, ainda, que a ré estaria somando valores de outros contratos e oferecendo parcelamentos sem que o autor tenha acesso às informações contratuais, tais como taxas de juros, tarifas e cláusulas aplicadas, o que violaria o princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Diante das infrutíferas tentativas extrajudiciais para obtenção do contrato, propôs a presente demanda com o objetivo de compelir a instituição financeira a apresentar cópia original ou autenticada do instrumento firmado, a fim de possibilitar posterior aditamento da petição inicial em até 30 dias após o cumprimento da tutela requerida e requer, a justiça gratuita.
Decisão de index 112124803.
Deferida a gratuidade de justiça.
Aditamento a inicial no index 113833261.
O autor requer a conversão da presente demanda em ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de antecipação de tutela, mantendo o pedido de justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Alega abusividades no contrato de financiamento celebrado com o réu, especialmente quanto à capitalização de juros (anatocismo), prática de juros compostos pela Tabela Price, cobrança de tarifas e seguros indevidos (como tarifa de cadastro, registro de contrato, IOF e seguro proteção financeira), além de venda casada e transferência ao consumidor de obrigações do fornecedor, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a taxa de juros aplicada (2,47% ao mês) foi superior à média praticada pelo mercado na época (2,24%), o que configura prática abusiva e onerosidade excessiva.
Requer a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e a substituição do sistema de amortização Price pelo método Gauss, que não gera anatocismo.
Por fim, postula, entre outros pedidos pela concessão de tutela antecipada para manutenção da posse do veículo e suspensão de negativação, a inversão do ônus da prova, declaração de nulidade das cláusulas abusivas, devolução de valores pagos indevidamente e condenação do réu em custas e honorários.
Decisão de index 159564398.
Indeferida a tutela de urgência.
Contestação no index 161546743.
A parte ré sustenta, preliminarmente, a ausência de requisitos legais para o processamento da demanda, como a falta de discriminação das obrigações contratuais que se pretende revisar e a ausência de valor incontroverso, conforme determina o art. 330, (sec)2º, do CPC.
Requer a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Impugna também o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que a parte autora contratou financiamento para aquisição de bem supérfluo, demonstrando capacidade financeira.
No mérito, afirma que as cláusulas do contrato foram livremente pactuadas, inclusive com participação ativa do autor na escolha das condições contratuais, razão pela qual o pacto não pode ser considerado de adesão.
Defende a legalidade da taxa de juros pactuada, afirmando que esta, ainda que ligeiramente superior à média do BACEN, não se revela abusiva, inexistindo onerosidade excessiva.
Aduz ser legítima a capitalização dos juros, conforme jurisprudência consolidada, bem como a utilização da Tabela Price.
Rebate a alegação de cobrança indevida de encargos, tarifas e seguros, ressaltando que todos constam expressamente do contrato e estão amparados por normas do BACEN e do CMN.
Impugna, ainda, os pedidos genéricos da parte autora quanto à revisão de cláusulas sem a devida fundamentação individualizada, apontando afronta ao princípio da congruência e à Súmula 381 do STJ.
Defende a validade da cobrança da comissão de permanência, dos encargos moratórios, do IOF e da impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte autora.
Por fim, sustenta a inexistência de cobrança indevida, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos de restituição simples ou em dobro.
Réplica no index 161803141.
Decisão de saneamento no index 190484872. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Resta incontroversa a relação contratual entre as partes, consistente em contrato de mútuo.
Perceba-se que se trata de contrato escrito no qual constam todas as suas informações essenciais de forma bastante objetiva e clara, havendo indicação do número de prestações mensais a que se obrigou o devedor, o valor do mútuo, sua forma de liberação e taxas aplicadas.
Os termos do contrato são claros, estando destacadas as informações essenciais à sua compreensão.
Não vislumbro qualquer conduta da parte ré no sentido de induzir o consumidor a erro.
Conforme fl. 3 do documento de index 173373996, as características da operação, onde constam todas as informações essenciais e foi firmado pela parte autora, o que prova o seu inequívoco conhecimento sobre os seus termos, bem como todas as taxas incluídas no contrato.
Em suma, não há elementos mínimos de convicção no sentido de que a parte autora tenha sido ludibriada pelos prepostos da parte ré quanto aos termos da contratação.
Inteligência da Súmula 330 do E.
TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria Superado isso, deve-se pontuar que não há limitação constitucional à taxa de juros remuneratórios, tendo em vista a EC 40/2003.
Ademais, necessário se ressaltar o teor da Súmula Vinculante nº 7, do E.
Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A NORMA DO (sec)3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR."
Por outro lado, a pretensão de revisão do contrato com a aplicação da taxa de juros legal, bem como com a exclusão da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, encontra obstáculo na pacífica jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Leia-se: "A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS." (Súmula 93) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SÚMULA Nº 322/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Acapitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3.
Consignando o aresto atacado que não há cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos juros, revela-se ilegal a sua incidência. 4.
Revela-se cabível a repetição do indébito em contratos bancários, independentemente de prova de que o pagamento tenha sido efetuado por erro, tendo em vista que inexistente a hipótese de pagamento voluntário, porquanto os valores são fixados unilateralmente pela instituição financeira credora. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1278662/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MORA.
TUTELA ANTECIPADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ). 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 3. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula n.472/STJ). 4.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora, situação não verificada na espécie.
No caso concreto, o pedido de antecipação de tutela foi revogado em razão do resultado de mérito conferido à causa, posicionamento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 166.340/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) Tema 246/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
TJRJ, conforme se depreende do seguinte julgado, in verbis: 0069741-45.2013.8.19.0042 - APELACAO DES.
PETERSON BARROSO SIMAO - Julgamento: 30/07/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
Ação de Revisão cláusula de contrato de financiamento de veículo.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Inconformismo da parte autora.
Afastada alegação de onerosidade excessiva, pois o contrato de financiamento foi firmado com valores pré-estabelecidos de suas prestações mensais, tendo a parte autora ampla e prévia ciência do valor que se comprometeu a pagar. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano desde que expressamente pactuada.
As instituições financeiras não estão limitadas a cobrar taxa de juros em patamar de 12% ao ano, devendo apenas respeitar a taxa média de mercado.
Inteligência da Súmula 382 STJ. É lícita a cobrança de comissão de permanência por ocasião da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado (apurada pelo BACEN), desde que: i) tenha sido pactuada; ii) não seja cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária previstos no contrato; iii) não ultrapasse a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.
Aplicação da Súmula 472 do STJ.
Analisando-se a prova dos autos não se vislumbra qualquer previsão a respeito de comissão de permanência, encontrando-se o contrato em consonância com o art. 52 do CDC, não havendo que se falar em abusividade.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Por último, o E.
STF já consolidou o seu entendimento quanto à constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170/01, que admite, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano.
Leia-se: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade da capitalização dos juros, desde que legitimamente pactuada nos termos da legislação acima referida.
Ressalte-se que no julgamento do REsp 973.827/RS, paradigma do Tema 247, o E.
STJ firmou a tese do duodécuplo, segundo a qual a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para informar o consumidor sobre a existência de capitalização de juros.
A própria informação das taxas anual e mensal já permitem ao consumidor aferir a equivalência entre as taxas.
No referido julgado, esclareceu a eminente Relatora, in verbis: "
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos".
Dizem respeito ao processo matemático de formação da taxa de juros cobrada.
Com o uso desses métodos calcula-se a equivalência das taxas de juros no tempo (taxas equivalentes).
Quando a taxa é apresentada em uma unidade de tempo diferente da unidade do período de capitalização diz-se que a taxa é nominal; quando a unidade de tempo coincide com a unidade do período de capitalização a taxa é a efetiva.
Por exemplo, uma taxa nominal 12% ao ano, sendo a capitalização dos juros feita mensalmente.
Neste caso, a taxa efetiva é de 1% ao mês, o que é equivalente a uma taxa efetiva de 12,68% ao ano.
Se a taxa for de 12% ao ano, com capitalização apenas anual, a taxa de 12% será a taxa efetiva anual".
Assim, foi firmada a Tese objeto do Tema 247/STJ, in verbis: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes estipula taxa de juros anual superior à soma da taxa mensal, pelo que evidente a pactuação da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.
Observa-se na fl. 3 no documento de index 173373996 que a taxa de juros pactuada foi de 34,02% a.a. e 2,47% a.m., ou seja, foi acordado sobre a capitalização.
Não há que se falar, portanto, em ilegalidade da capitalização dos juros.
Com relação à adequação entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente praticada pelo réu, nada há nos autos a indicar cobrança em desacordo com as taxas pactuadas Quanto à abusividade dos juros cobrados, o STJ tem firme posicionamento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
O critério utilizado pela jurisprudência do STJ para fins de verificação da abusividade das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras tem sido a média do mercado.
Neste sentido: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Convém ressaltar que a jurisprudência do E.
STJ é firme no sentido de que "a tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor." Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA TÃO SÓ SUPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83/STJ.
MORA CORRETAMENTE AFASTADA. 1.
A tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor. 2.
Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o posicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Perceba-se que a revisão da taxa de juros pactuada em contrato se revela como medida excepcional, cabível quando se verifique o caráter abusivo cabalmente demonstrado, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec)1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em concreto.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EQUIPARAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa prevista em contratos bancários sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que o caráter abusivo fique cabalmente demonstrado, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec) 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em concreto. 3.
Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 desta Corte. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.650.030/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) De fato, deve-se compreender que a média de mercado, como o próprio nome indica, corresponde a uma análise do mercado, onde naturalmente há de se encontrar certa variação entre as taxas praticadas pelas diversas instituições financeiras.
Trata-se de uma situação natural e mesmo necessária na realidade da competição entre as instituições financeiras atuantes em um sistema de livre mercado.
Entender diferentemente significaria impor uma única taxa a todas as instituições financeiras, o que, em um contexto macro, resultaria na total supressão da livre concorrência, em prejuízo, inclusive, a toda a coletividade de consumidores.
A fixação de taxa de juros superior ao centro da média do mercado não implica, necessariamente, na sua abusividade, sendo possível e mesmo natural diante de situações concretas que impactem o cálculo da álea assumida pela instituição financeira.
A taxa de juros praticada foi de 2,47% a.m., enquanto a taxa média de mercado para operações análogas foi de 2,25% a.m.
Tendo em conta que a diferença entre a taxa de juros praticada e a taxa média de mercado para operações análogas foi de 0,22% a.m., não vislumbro abusividade excessiva capaz de justificar a revisão do contrato.
De fato, deve-se compreender que a média de mercado, como o próprio nome indica, corresponde a uma análise do mercado, onde naturalmente há de se encontrar certa variação entre as taxas praticadas pelas diversas instituições financeiras.
A fixação de taxa de juros superior ao centro da média do mercado não implica, necessariamente, na sua abusividade, sendo possível e mesmo natural diante de situações concretas que impactem o cálculo da álea assumida pela instituição financeira.
ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Grupo de Sentença -
13/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
01/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0835274-55.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO PEREIRA EUFRASIO RÉU: BANCO PAN S.A Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
A parte ré suscitou, como preliminar de contestação, a incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora na peça inaugural.
Sem razão, contudo.
Conforme cediço, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico do(s) pedido(s) formulado(s) em Juízo.
No caso dos autos, havendo cumulação de pedidos, a parte autora observou a soma de todos eles, inclusive no que tange ao pleito de indenização por danos morais, como impõe o art. 292, V e VI, do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Regime jurídico aplicável No caso em exame o regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ponto Controvertido Fixo como ponto controvertido da causa (i) se no contrato foram aplicadas as taxas de juros e encargos moratórios previstos; (ii) a existência ou não de abusividade destes encargos;(iii) se foi respeitado sistema de amortização contratado; (iv) se são devidas as taxas bancárias exigidas; (v) se há danos a indenizar.
Dou por saneado o feito. 1 - Faz jus a autora à inversão judicial do ônus da prova por força do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das suas alegações e a hipossuficiência econômica e, principalmente, técnica, perante a ré.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2– Indefiro o pedido de perícia requerida pelo réu, haja vista que a questão acerca da taxa de juros aplicada no contrato objeto da lide refere-se à interpretação do direito, sendo passível de análise pelo juízo. 3 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
14/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO PEREIRA EUFRASIO - CPF: *99.***.*17-80 (AUTOR).
-
11/04/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:53
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 00:15
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 03/02/2023 23:59.
-
02/12/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 23:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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