TJRJ - 0812148-22.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MATEUS CATRINCK GONCALVES DE ANDRADE AMORIM em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0812148-22.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS CATRINCK GONCALVES DE ANDRADE AMORIM RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro JG.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a parte ré realize o desbloqueio de sua conta bancária.
Para tanto, alega que está impossibilitado de realizar qualquer tipo de transação financeira eletrônica, sendo-lhe permitido apenas o saque dos valores creditados.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela e desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia e/ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido ao princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes os requisitos autorizadores.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E -
19/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATEUS CATRINCK GONCALVES DE ANDRADE AMORIM - CPF: *63.***.*47-30 (AUTOR).
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07/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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