TJRJ - 0830109-89.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PEREIRA TEIXEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0830109-89.2024.8.19.0204 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando inadimplemento de aluguéis mensais referentes à locação do imóvel situado na Rua Ministro Ary Franco, nº 850, Bangu, Paróquia São Lourenço.
Sustenta que a ré deixou de pagar os aluguéis desde maio de 2024, permanecendo na posse do imóvel.
Juntou o contrato de locação (ID 159260254), boletos dos aluguéis vencidos (ID 159260250) e planilha atualizada do débito (ID 172242783).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 171279757), alegando inexistência de inadimplemento, ausência de discriminação dos valores cobrados e afirmando que o equipamento foi desligado.
Sustenta que presta serviço público e requer a improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica (ID 172242771), rebatendo integralmente os argumentos da ré.
Destacou que os boletos foram devidamente juntados e que a ré não apresentou qualquer prova de pagamento, permanecendo inadimplente.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
Ambas as partes se manifestaram expressamente pela desnecessidade de produção de outras provas (IDs 174396860 e 175703192). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não há necessidade de produção de provas, o que se verifica no caso.
Ambas as partes expressamente requereram julgamento direto (IDs 174396860 e 175703192).
No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
Restou demonstrada a existência do contrato de locação (ID 159260254), bem como a inadimplência da ré quanto ao pagamento dos aluguéis desde maio de 2024, conforme boletos apresentados (ID 159260250) e planilha detalhada (ID 172242783).
A parte ré, por sua vez, não juntou qualquer comprovante de pagamento.
A alegação de que os equipamentos teriam sido desligados não tem o condão de afastar a obrigação de pagamento, uma vez que a posse do imóvel foi mantida, sem prova de desocupação voluntária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o prosseguimento de ação de despejo por inadimplemento contra empresa em recuperação judicial não se submete aos efeitos suspensivos da Lei 11.101/2005, permitindo a retomada do bem pelo locador mesmo durante a recuperação.
Ademais, a alegação de prestação de serviço de interesse público não impede o deferimento do despejo.
Trata-se de relação jurídica de natureza privada, sendo inadmissível utilizar esse argumento como escudo para a inadimplência reiterada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: Decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes (ID 159260254); Decretar o despejo da ré OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL do imóvel localizado na Rua Ministro Ary Franco, nº 850, Bangu, Paróquia São Lourenço; Condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos desde maio de 2024 até a data da efetiva desocupação do imóvel, conforme valores atualizados constantes da planilha de ID 172242783, acrescidos de multa contratual, correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento.
Fixo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º da Lei 8.245/91.
Não sendo cumprido, autorizo desde logo o despejo compulsório, com mandado a ser expedido na forma do art. 65 da mesma lei.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
14/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PEREIRA TEIXEIRA em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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