TJRJ - 0949959-67.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:46
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 16:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/02/2025 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de IVANE GONCALVES em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:20
Expedição de Alvará.
-
16/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:32
Homologada a Transação
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12/12/2024 15:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/12/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
11/12/2024 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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04/12/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0949959-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANE GONCALVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para exclusão do nome da parte autor dos cadastros restritivos de crédito.
Feito que, em razão da natureza da afirmação autoral, requer análise em regular contraditório.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência eis que, pelos argumentos expendidos na inicial, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida extraordinária, não estando adequadamente esclarecidas todas as circunstâncias dos fatos narrados. À parte autora para instruir o feito com fotografias do local, em razão da alegação de ausência de hidrômetro e da não realização do abastecimento pela ré.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada na modalidade presencial.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
11/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 10:52
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
07/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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