TJRJ - 0839595-95.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de SILVIO ALVES DE MOURA FILHO em 22/07/2025 23:59.
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28/06/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839595-95.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: SILVIO ALVES DE MOURA FILHO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão do bem dado como garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, havendo nos autos prova documental da constituição da parte ré em mora, a saber: a notificação extrajudicial remetida para o endereço informado no contrato.
No caso, a notificação foi encaminhada para o endereço do devedor, informado por ocasião da formalização do contrato, sendo devolvida com a informação “ausente”.
Em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a referida notificação seja recebida pelo próprio destinatário.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
O JUIZ DA CAUSA ENTENDEU NÃO TER SIDO COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, PORQUE A CARTA COM AR, MESMO APÓS 3 TENTATIVAS, ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, RETORNOU COM A INDICAÇÃO DE "AUSENTE".
NOTIFICAÇÃO DA MORA COMPROVADA.
TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA, PARA QUE SEJA CONCEDIDA A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0094474-21.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 10/12/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme no que dispõe o artigo 3° do Decreto-Lei n. 911/69, devendo a Serventia expedir o competente mandado.
Sem prejuízo, CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ para manifestação em 15 dias, facultando-se a purga da mora, que deve ser tempestiva e integral nos termos do artigo 3°, § 2° do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
Considerando o disposto no artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que compareça à Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, a fim de acompanhá-la para viabilizar sua efetivação, ficando, desde logo, advertida de que a devolução do mandado por inércia ensejará a imediata revogação da liminar e a extinção do processo, na forma do artigo 485, incisos III e VI do Código de Processo Civil.
A advertência do Juízo funda-se na constatação de que constitui prática rotineira das instituições financeiras, nas ações de busca e apreensão, negligenciar a diligência necessária para o cumprimento da ordem judicial após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, o que, entretanto, deve ser fortemente desestimulado, pois enseja considerável retrabalho por parte da Serventia, já sobrecarregada, e atraso ainda maior ao processamento das demais causas.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
05/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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