TJRJ - 0804401-90.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 22:00
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 06:59
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 Processo: 0804401-90.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDIRA PINHEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA I – Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por VANDIRA PINHEIRO em face da empresa ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, ser consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela parte ré, vinculada à matrícula de nº 401219919-5, a qual, contudo, encontra-se com o serviço suspenso desde o ano de 2019, em razão da inexistência de pagamento das faturas mensais.
Relata que o inadimplemento decorreu da prestação precária de serviço, uma vez que o abastecimento de água ocorria com mau odor e coloração esverdeada, sem que a concessionária tomasse quaisquer providências para a regularização da qualidade da água distribuída.
Sustenta, ainda, que, não obstante a suspensão do serviço e a ausência de fornecimento adequado, a parte ré vem imputando à autora cobranças mensais indevidas, relativas a consumo não realizado, tendo o seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito. À vista dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, o restabelecimento do serviço de fornecimento de água.
No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, a suspensão das cobranças emitidas durante o período de suspensão dos serviços, além de reparação financeira por danos morais.
Decisão judicial (Id. 80075690), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 84706692), na qual sustentou, em suma, a responsabilidade da consumidora acerca da manutenção da rede interna e a inexistência de danos morais.
Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (Id. 116925318), refutando as alegações apresentadas.
Em provas, a parte ré protestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 122740472).
A parte autora quedou-se inerte (Id. 141733771).
Decisão saneadora proferida ao index 147023747, fixando os pontos controvertidos da demanda e reiterando a inversão ope legisdo ônus da prova.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, “caput” e § 2º e do art. 22 do CDC.
A autora, por sua vez, caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma.
Nesta toada, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor consagrou, de forma expressa, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do referido diploma legal.
Tal responsabilidade independente da existência de culpa, incumbindo ao fornecedor suportar os ônus inerentes à sua atividade, pela qual aufere lucro.
Consequentemente, no caso em apreço, a inversão do ônus probatório aplica-se de forma ope legis, ou seja, transferindo ao fornecedor o encargo de afastar as alegações formuladas pelo consumidor, conforme estabelece o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que elenca as hipóteses de excludentes de responsabilidade do fornecedor, incluindo, na doutrina, as hipóteses de caso fortuito e força maior.
Pois bem, transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que, embora invertido o ônus da prova, a parte ré não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a regularidade do fornecimento de água no imóvel.
Pontue-se, inclusive, que a concessionária, embora devidamente oportunizada, não requereu a produção de prova pericial, meio este que poderia ter esclarecido e dissipado eventuais dúvidas sobre o consumo cobrado.
Nesse contexto, caberia à parte ré demonstrar, de forma clara e inequívoca, a efetiva e regular prestação do serviço em questão.
Todavia, a requerida limitou-se a apresentar negativas genéricas, sem produzir provas aptas a sustentar suas alegações ou desconstituir os fatos apresentados pela demandante.
Portanto, em face da observância dos princípios do devido processo legal e da inevitabilidade da jurisdição, a presunção de legalidade dos atos administrativos, ora mitigada, não pode ser oposta ao consumidor, de modo que incumbe à parte requerida suportar seu ônus no processo, o que não o fez, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme exige o art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. À vista disso, não havendo qualquer excludente de responsabilidade devidamente comprovada nos autos, assiste razão à parte autora quanto aos pedidos de restabelecimento do serviço e cancelamento das cobranças indevidas.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, ressalte-se que a alegada inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito não restou comprovada nos autos, inexistindo documentação hábil que ateste a efetiva negativação em razão das cobranças impugnadas.
Todavia, como é cediço, a interrupção indevida de serviço essencial ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, diante dos transtornos experimentados pela parte demandante, bem como da sensação de impotência e revolta, diante da inércia da empresa ré que, embora tivesse condições de solucionar o problema, não o fez, caracterizando, assim, o dano moral, o qual, em casos como o presente, ocorre in re ipsa.
Nesse viés, é pacífico o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Por conseguinte, o quantum compensatório deve ser estabelecido com base em critérios de prudência e bom senso, levando em consideração que a importância arbitrada representa um valor compensatório e pedagógico, já que os direitos da personalidade e, em última análise, a dignidade da pessoa, não têm preço.
Assim, a reparação deve ser exclusivamente satisfativa, devida pelo ofensor ao ofendido, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tal valor deve atuar unicamente como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida, evitando-se, destarte, o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, à luz das diretrizes acima apontadas, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto, assegurando o caráter repressivo e pedagógico da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem,
por outro lado, caracterizar enriquecimento sem causa.
III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a parte ré proceda o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da autora, no prazo de 72 horas, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento; b) DECLARAR indevidos os valores exigidos pela parte ré a título do fornecimento de água, relativos a todo o período em que não houve regular disponibilização do serviço no imóvel da parte autora e, por consequência, DETERMINAR que a requerida proceda o cancelamento das referidas cobranças, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, em caso de descumprimento; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão dos fatos aqui descritos, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data de arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte ré, em razão de sua sucumbência integral, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NILÓPOLIS, 19 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
19/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:11
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ELISETE BARCELOS BARROZO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/01/2024 23:59.
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11/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 12:33
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDIRA PINHEIRO - CPF: *17.***.*00-49 (AUTOR).
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29/09/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:03
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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