TJRJ - 0950822-57.2023.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LUANA FERNANDA DA SILVA LIMA em 29/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0950822-57.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: LUANA FERNANDA DA SILVA LIMA A hipótese em questão não trata de relação jurídica de consumo.
Logo, a inversão do ônus da prova somente pode ocorrer se presentes os elementos contidos nos §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC, in verbis: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”.
Fixada tal premissa, vejo que tanto a parte autora quanto a parte ré estão em posição de igualdade no tocante ao ônus probatório, inexistindo qualquer peculiaridade que torne excessivamente oneroso para o autor produzir prova do fato constitutivo do direito por ele afirmado na inicial.
Neste contexto, tenho que não há, para o autor, excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório que lhe é atribuído pela lei.
Indefiro, pois, o pedido de inversão do ônus probatório.
Diante da nova decisão, intimem-se a partes para especificarem novas provas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 19:01
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:25
Outras Decisões
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15/03/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 15:13
Juntada de Informações
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15/03/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:32
Outras Decisões
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30/01/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/12/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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