TJRJ - 0831341-06.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:49
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:50
Juntada de mandado
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16/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 05:44
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0831341-06.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIANE OCALISTA DE JESUS SOUZA RÉU: ANA AMELIA DA SILVEIRA SANTOS Penhora online realizada parcialmente, conforme extrato em anexo.
Ao exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 10 dias, pena de extinção.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
29/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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14/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Inicialmente, cabe verificar que, até o momento, apesar das tentativas, não pôde ser localizado nenhum bem, passível de penhora, da parte executada.
Sendo assim, em vista de tal fato, deve ser aplicado o Enunciado 13.6 do Aviso TJ 23/2008, verbis: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
De outro lado, vale notar que o artigo 53, § 4º da Lei 9099/95, traz igual previsão ao determinar que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Assim, fica claro que não há como se prosseguir com a presente ação.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95..
EXPEÇA-SE MPG E EXPEÇA-SE a expedição de certidão de crédito, .
Dê-se baixa e arquivem-se, -
12/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:07
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA AMELIA DA SILVEIRA SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 21:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 07:22
Conclusos ao Juiz
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26/10/2024 18:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2024 18:15
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA FERREIRA MUNIZ LOURO
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27/08/2024 15:02
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 14:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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27/08/2024 15:02
Juntada de Ata da Audiência
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26/07/2024 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 20:51
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 14:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/06/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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