TJRJ - 0828473-88.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 19:16
Outras Decisões
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18/09/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0828473-88.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA RAMOS LUGARINI EVANGELISTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Compulsando os autos para o saneamento e organização do processo, verifico que há questões que merecem ser esclarecidas pelas partes: 1- Parte AUTORA: a data exata em que a parte autora passou a ser a usuária dos serviços da concessionária ré no imóvel localizado na Rua Hugo Barreto, 146 Senador Camará, Rio de Janeiro - RJ CEP.: 21.831-050, na medida em que consta na inicial “meados de 2023”. 2- Parte RÉ: o período exato da recuperação de consumo que originou o suposto débito no valor de R$9.976,68, tendo em vista que consta na contestação “meses anteriores a março”, bem como qual foi o motivo/causa da impossibilidade de leitura do medidor.
Sendo assim, INTIMEM-SE AS PARTES para os devidos esclarecimentos, comprovando-se nos autos suas alegações, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
31/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
05/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MICHELE DA ROSA MONSORES em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0828473-88.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA RAMOS LUGARINI EVANGELISTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.Trata-se de ação condenatória proposta em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4.No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 25/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar. 5.
Cuida-se de ação condenatória em que se debate acerca da legalidade de procedimento de TOI lavrado contra o consumidor e seus efeitos.
Em sede de tutela de urgência pleiteada a concessão de liminar para determinação de retomada do fornecimento de energia /abstenção de interrupção do fornecimento de energia.
Assim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A DEMANDADA RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA da residência da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 7.Cite-se.
Intime-se. 8.Após, remetam-se ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
11/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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