TJRJ - 0819035-86.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
-
10/09/2025 11:17
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
10/09/2025 11:17
Juntada de Ata da Audiência
-
10/09/2025 10:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/09/2025 10:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/09/2025 11:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/09/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0819035-86.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAISY DE SA VIEIRA RÉU: BANCO BMG S/A, HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. 1.
Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para suspender descontos mensais no benefício da autora.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
22/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 03:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 03:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 03:06
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
21/05/2025 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801909-76.2021.8.19.0075
Claudia Valeria Silva de Souza
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2021 16:14
Processo nº 0802110-74.2025.8.19.0254
Bruno Gomes Chung Nin
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Adriana Arruda Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 11:36
Processo nº 0029908-05.2021.8.19.0021
Estado do Rio de Janeiro
Solidimetal Comercio de Metais e Resinas...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2021 00:00
Processo nº 0803522-27.2024.8.19.0205
Veronica Roberta Paiva Joia de Araujo
Andrey Rogerio Gabriel da Rocha
Advogado: Mariana Ferreira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 12:16
Processo nº 0810784-82.2025.8.19.0208
Diego Albuquerque Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Vitor Vinicius Lopes de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 17:57