TJRJ - 0834990-09.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0834990-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON JOSE MAGALHAES PRATA, ALEX SANDER DE CARVALHO RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Trata-se de ação foi ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível, pelo que está dispensada a elaboração de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/95, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
A Parte Ré afirma que o exame pleiteado pela Parte Autora possui prazo de carência, sendo válida a cláusula contratual e de ciência da Parte Autora.
Verifico que, com a petição inicial, a Parte Autora não juntou o pedido médico de exame.
Mas, em sua petição inicial, afirma que o exame foi solicitado para investigar hipotiroidismo.
Assim, concluo que, na forma dita pela Parte Ré, o exame visa diagnóstico.
Não há situação de urgência ou de emergência.
A definição de situação de urgência e de emergência tem previsão legal, no art. 35-C da Lei 9.656/98, pelo que não cabe às partes ou a este Juízo conceituar as mesmas.
Emergência são os casos que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados pelo médico.
Assim, mister que o médico assistente declare que a situação é de emergência.
Pelo dispositivo legal, o prazo de carência, nesta hipótese (de emergência), é de 24 horas, a contar da celebração do contrato.
Verifico que não há nos autos nenhum documento acostado pela Parte Autora que possua declaração do médico assistente de que a situação é de emergência.
A Parte Autora afirma que sabia da carência contratual, mas considerou que o exame pretendido sofria carência de 30 dias, prazo já exaurido.
Inobstante, a Parte Ré comprovou que o exame visava diagnóstico, pelo que seu prazo de carência era maior.
Neste viés, não houve falha na prestação do serviço da Parte Ré e, em consequência, não tem a Parte Autora os direitos pretendidos, sendo forçosa a improcedência dos pedidos.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de JEFERSON JOSE MAGALHAES PRATA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ALEX SANDER DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:56
Juntada de petição
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13/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 17:18
Outras Decisões
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16/10/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 13:56
Audiência Conciliação cancelada para 03/12/2024 10:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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15/10/2024 22:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 17:05
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 10:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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14/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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