TJRJ - 0816012-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LEVI AVILA DA FONSECA em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0816012-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA RAMOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Analisando os autos, observo que a parte autora pugna pelo parcelamento das custas processuais, em razão de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem ônus a sua própria subsistência.
Não obstante, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), afigura-se razoável a autorização do parcelamento das despesas processuais, consoante o Enunciado Administrativo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ) nº 27, in verbis: “Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas”.
Desta feita, com o objetivo de assegurar o acesso à justiça, defiro o parcelamento das despesas processuais em 3 (três) vezes, mensais e sucessivas.
Sendo assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da 1ª (primeira) parcela das custas inicias e das demais sucessivamente.
Anote-se. 2) Com o pagamento da primeira parcela, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIODE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
05/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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05/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de LEVI AVILA DA FONSECA em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FERREIRA RAMOS - CPF: *45.***.*48-53 (AUTOR).
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14/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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