TJRJ - 0805224-71.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 03:40
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:20
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DIEGO FRANCESCONI DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0805224-71.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO FRANCESCONI DE OLIVEIRA RÉU: WESLEY DA SILVA DE FREITAS Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei no 9.099/95.
Insurge-se o reclamante contra ameaças praticadas pelo reclamado, pretendendo indenização por danos material e moral.
Os fatos relatados são gravíssimos, sendo, inclusive, também objeto de apuração na esfera criminal, conforme se depreende do documento de index 186324089.
A opção da parte reclamante pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível não afasta a necessidade de aferir a sua competência para o processo e julgamento do feito, verificando a adequação do procedimento da lei 9.099/95 para julgar a pretensão da parte autora.
O procedimento deve propiciar a tutela jurisdicional, adequada, eficiente e tempestiva do direito lesado, ou ameaçado de lesão.
O artigo 98, inciso I da Constituição de 1988 determinou a criação de Juizados Especiais, com competência para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, que são aquelas que não exijam dilação probatória e produção de provas complexas.
Caso seja necessário o aprofundamento do conhecimento das questões fáticas, ou das circunstâncias de fato, o Juizado Especial Cível não terá competência para o processo e julgamento daquela causa.
A gravidade dos fatos relatados indica a incompatibilidade com o procedimento da lei nº9099/95, devendo ser proposta na Vara Cível, com possibilidade de produção de provas de forma mais ampla, para assegurar não apenas a adequada e efetiva proteção a eventual direito da parte autora lesada ou ameaçada de lesão, mas também para garantir irrestrito exercício do direito de defesa pela parte reclamada.
O procedimento do Juizado Especial Cível é mercado pela celeridade e pela simplicidade, não sendo destinado aos conflitos que possam revelar complexidade fática a exigir profunda instrução para o julgamento da causa, com a produção de provas que podem exigir momentos processuais distintos.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 51, II da lei nº 9099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Sem custas e honorários, diante da norma do artigo 55 da Lei n.º9.099/95.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da decisão, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
CABO FRIO, 30 de abril de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular - 
                                            
05/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 16:44
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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16/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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