TJRJ - 0802946-31.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:55
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802946-31.2022.8.19.0067 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ERIK ANTONIO ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos, proposta por ERIK ANTONIO ALVES DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Narrou a parte autora, em síntese, que em julho de 2022 recebeu ligações da empresa de cobrança RECOVERY, a qual alegava que ele possuía uma dívida de R$ 4.299,50 com a parte ré, referente a empréstimos pessoais e cheque especial contratados em 2006.
Sustentou que desconhece tal dívida, pois nunca teve qualquer vínculo com o Banco Bradesco em Osasco, nem autorizou a abertura de conta em tal instituição.
Informou que, em contato com a RECOVERY, foi informado sobre contratos e contas que ele jamais reconheceu, e que a empresa alegou que a dívida foi cedida pelo Bradesco à cobradora, mas não apresentou documentos comprobatórios, como o contrato de abertura de conta ou detalhes das parcelas pagas.
Aduziu que tentou obter informações diretamente com o Banco Bradesco, mas as informações obtidas eram desencontradas, e o banco confirmou que a conta mencionada foi aberta em 2016, o que contraria a data de 2005 indicada pela RECOVERY.
Por fim, a petição requereu que a parte ré apresente o contrato de abertura da conta, os contratos assinados; bem como o contrato de cessão da dívida à empresa Recovery.
Juntou documentos (ID’s n.º 25699219/ 25699571).
Concedida a medida liminar (ID n.º 25784994).
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 29078714, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu, em resumo, que a parte autora não demonstrou a resistência ao débito ou qualquer fundamento que justifique a demanda.
Aduziu que o pedido de exibição de documentos deve ser formulado incidentalmente na ação principal, e não como uma ação independente.
Além disso, informou que, para a obtenção do contrato solicitado, existem taxas que deveriam ter sido pagas, o que também não foi demonstrado pela autora.
Por fim, sustentou que o pedido não justifica a urgência ou risco de perecimento da prova, uma vez que se trata de prova documental que não se perde com o tempo.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID n.º 29078715).
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 30136916).
Consta no ID n.º 40404370 requerimento da parte ré de dilação de prazo de trinta dias para apresentação dos documentos solicitado.
Deferido no ID n.º 63279675 a dilação do prazo requerido pela parte ré.
Consta no ID n.º 106008679 requerimento formulado pela parte autora para que seja expedido mandado de busca e apreensão dos documentos, bem como a aplicação da multa já arbitrada.
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Pois bem, após análise dos autos e das razões invocadas pelas partes, tenho que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Com efeito, o interesse processual se consubstancia no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida pretendido, que resultará dessa prestação jurisdicional.
Colha-se a compreensão do tema com a aqui a aquilatada lição do Desembargador Alexandre Freitas Câmara: "A segunda "condição da ação” é o interesse de agir, também chamado "interesse processual”.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a "utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante”.
Tal "condição da ação” é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada.
Tal atividade inútil estaria sendo realizada em prejuízo daqueles que realmente precisam da atuação estatal, o que lhes causaria dano (que adviria, por exemplo, do acúmulo de processos desnecessários em um juízo ou tribunal).
Por essa razão, inexistindo interesse de agir, deverá o processo ser extinto sem resolução do mérito. (...) Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção.
Assim, por exemplo, o credor terá de demandar o devedor inadimplente para ver seu crédito satisfeito, da mesma forma que o locador terá de demandar o locatário para ter restituída a posse do bem locado.
Há que se considerar, ainda, a existência de interesses que só podem ser tutelados judicialmente, ainda que as partes estejam de acordo, hipótese em que nos deparamos com as chamadas "demandas constitutivas necessárias”, como a de divórcio e a de anulação de casamento.
Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.
Assim, por exemplo, o locador que pretenda recuperar a posse do imóvel locado terá de postular o despejo do locatário, sendo inadequada a propositura de demanda de reintegração de posse, da mesma forma que o cônjuge que pretenda desfazer seu casamento por fato superveniente à sua celebração deverá pleitear o divórcio, e não a anulação do casamento." (Lições de direito processual civil: volume 1- 24. ed. -- São Paulo: Atlas, 2013.).
Logo, o interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo, que deve existir para a instauração válida do processo.
Caso não haja interesse de agir, o pedido sequer será examinado.
Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1349453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, conforme Tema Repetitivo n.º 648, do STJ, vejamos: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” De acordo com este tema repetitivo, são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos para a propositura da demanda cautelar de exibição de documentos, que são: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Na espécie, a exibição pretendida pela autora é descabida, uma vez que os documentos inseridos no ID n.º 25699571 não comprovam o preenchimento dos requisitos ii e iii, precitados.
De mais a mais, instada a se manifestar em provas no ID n.º 32979006, a parte autora se manteve inerte.
Assim, não logrou a autora demonstrar que a providência tenha sido requerida e que a mesma lhe tenha sido negada, razão pela qual não há interesse processual na presente ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro R$ 1.000,00 (mil reais), "ex vi" do art. 85, §8º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
07/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS SAMPAIO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de LAILA DA SILVA CAMILLO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSELI BELO CAVALCANTI em 03/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 29/09/2023 23:59.
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08/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS SAMPAIO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de LAILA DA SILVA CAMILLO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de ERIK ANTONIO ALVES DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de JOSELI BELO CAVALCANTI em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 23/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:28
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 10:55
Conclusos ao Juiz
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05/08/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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