TJRJ - 0808180-82.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/09/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINHEIRO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0808180-82.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA MARIA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIA MARIA PINHEIRO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Embargando a presente execução, alega a executada não ser cabível a multa executada, uma vez que não houve descumprimento da obrigação de não cobrar.
Sem razão, todavia.
Embora alegue a embargante que a obrigação de fazer foi cumprida e que o valor da multa é indevido, basta uma simples análise dos prints de cobrança acostados pelo exequente para verificar que a obrigação foi descumprida.
Conquanto alegue a embargante que não foi comprovada a origem do número que enviou as mensagens, observa-se que estão presentes todos os dados referentes às cobranças.
A alegada fraude por terceiros não foi comprovada, tampouco comprovou a ré que tomou providências para sua cessação, o que seria de sua responsabilidade.
Desta forma, entendo ser cabível a multa cobrada.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTESOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, condenando a embargante nas custas e honorários de 20% sobre o valor da execução.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente.
Eventual novo valor de multa será cobrado após o trânsito em julgado e levantamento do valor depositado.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
14/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:50
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos.
Ao embargado. -
26/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINHEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 00:00
Intimação
id. 177421536- Intime-se a ré para pagamento do valor de R$ 4.967,60, em até 48 horas.
Incabível a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, pois não se aplica multa sobre outra multa. -
05/05/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
07/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:30
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINHEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 17:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/01/2025 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:09
Transitado em Julgado em 14/01/2025
-
07/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:44
Não recebido o recurso de MARCIA MARIA PINHEIRO registrado(a) civilmente como MARCIA MARIA PINHEIRO - CPF: *19.***.*32-86 (AUTOR).
-
27/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINHEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 14:00
Outras Decisões
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25/09/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 18:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/06/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 10:57
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS APARICIO RABELO
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23/05/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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23/05/2024 10:46
Juntada de Ata da Audiência
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23/05/2024 06:23
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PINHEIRO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
13/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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