TJRJ - 0800385-23.2024.8.19.0048
1ª instância - Rio das Flores Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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28/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Vara Única da Comarca de Rio das Flores RUA JOAO CARVALHO, S/N, 0, ED.
FÓRUM, CENTRO, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0800385-23.2024.8.19.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE DE SOUZA ROMEIRO ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se a presente de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória por danos morais ajuizada por JOSILENE DE SOUZA ROMEIRO ALVES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE.
Alega a autora que, em dezembro de 2023, a ré fez inspeção em sua unidade consumidora, efetuando a substituição do equipamento de medição, gerando o TOI 10934746, sendo esta notificada em janeiro de 2024.
Afirma que, após a troca do medidor, o consumo de energia elétrica aumentou bruscamente e que a ré lhe enviou uma cobrança no valor de R$7.852,41 (sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Sustenta a autora não concordar com a dívida e com o parcelamento que lhe foram impostos.
Ressalta a autora que a citada inspeção ocorreu sem comunicação prévia e sem que estivesse na residência.
Pelos fatos expostos, requer a autora: (i) o deferimento da gratuidade de justiça; (ii) a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré não insira o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como não interrompa o fornecimento dos serviços de energia elétrica pela dívida em questão; (iii) seja julgado procedente o pedido, com a declaração de nulidade do TOI citado, bem como de todos os documentos dele provenientes.
Decisão no id 132874743 deferindo a tutela de urgência e determinando a citação da ré.
Realizada audiência de conciliação, não foi alcançado acordo entre as partes, conforme se vê da assentada de id 142291127.
Contestação no id 145480764 em que alega a ré que foi constatado que o medidor estava com o lacre rompido, permitindo acesso aos componentes internos e que tal irregularidade prejudicou o correto registro do consumo de energia elétrica, impedindo o correto faturamento em desfavor da ré.
Afirma que o consumo na unidade era ínfimo e que é de responsabilidade do consumidor a manutenção do relógio medidor.
Sustenta que a diferença entre a energia faturada e a energia fornecido (recuperação de consumo) foi apurada de acordo com a resolução que regula a situação.
Réplica no id 152685396.
Petição do autor no id 155045595 pela produção e prova pericial.
Petição do réu no id 159813489 apontando não pretender a produção de provas, uma vez que a autora não conseguiu comprovar suas alegações. É o breve relatório.
Passo a decidir.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou irregularidade, nem havendo questões preliminares a serem decididas.
Assim, declaro o presente feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a legalidade na lavratura do TOI.
Por ora, determino, apenas, a produção de prova documental, devendo a ré trazer aos autos o documento de fls. 06 de id 145480775 de forma legível, a fim de que se possa verificar todas as pessoas que estiveram presentes ao ato.
Após a apresentação do documento acima, será analisado o requerimento de prova pericial.
Faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, NCPC.
Intimem-se.
RIO DAS FLORES, 23 de maio de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza Titular -
19/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 07:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 19:35
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Vara Única da Comarca de Rio das Flores RUA JOAO CARVALHO, S/N, 0, ED.
FÓRUM, CENTRO, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 DESPACHO Processo: 0800385-23.2024.8.19.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE DE SOUZA ROMEIRO ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Digam as partes as provas que pretendem produzir.
RIO DAS FLORES, 6 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza Titular -
07/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:25
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Rio das Flores.
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09/09/2024 18:25
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2024 16:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/08/2024 16:16
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Rio das Flores.
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29/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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