TJRJ - 0805039-75.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0805039-75.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY BAIA DE ALMEIDA RÉU: ENEL BRASIL S.A SIDNEY BAIA DE ALMEIDA propôs ação revisional de consumo, cumulada com indenizatória, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.A causa de pedir tem lastro na alegada incorreção da fatura vencida em 14/3/2022, no valor de R$ 2.321,22, corresponde a um consumo de 1.828 kWh.Afirma que em 14/1/2022 instalou em sua residência estação geradora de energia solar, com o escopo de economizar energia.Diz que foi surpreendido com o valor exorbitante da referida conta.Alega que suas reclamações administrativas não surtiram efeito.Ressalta que o consumo dos meses seguintes foi bastante inferior.Requer o refaturamento da conta para a média de 335 kWh; a condenação da ré a devolver em dobro o valor excedente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
Contestação no indexador 48601007, na qual a ré afirma que a unidade consumidora foi instalada no sistema de geração distribuída 20/01/2022 e está sendo faturada de forma regular.
Assevera que após o contato da parte autora realizou um estudo na fatura questionada, não sendo localizada nenhuma falha.
Pondera que o consumo não é imutável e pode sofrer alteração de acordo com a utilização de diversos aparelhos que a guarnecem, a mudança de hábitos de seus moradores bem como o estado das instalações elétricas internas.
Argumenta que as instalações internas podem influenciar no aumento do consumo.
Com relação ao sistema fotovoltaico, diz que a compensação de crédito de energia está sendo atribuída à unidade consumidora de forma devida.
Discorre sobre o Sistema de Geração Distribuída.
Impugna os pleitos indenizatórios.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no indexador 90563707.
Saneador no ID 123963544. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Registre-se que se aplicam ao caso em exame as normas da Lei n.º 8.078/90, pois presentes se encontram os elementos da relação de consumo, descritos nos artigos 2º e 3º, e seus parágrafos, do precitado diploma legal. É especialmente aplicável ao caso o artigo 14 da Lei 8.078/90, a seguir transcrito: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Pela leitura do artigo 14 da Lei 8078/90 temos que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço.
Esta responsabilidade somente será afastada se o fornecedor conseguir provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: esse é o teor do parágrafo 3º do mesmo artigo 14.
Extrai-se do contexto probatório a evidente discrepância existente entre o consumo medido na fatura vencida 14/3/2022 e aqueles registrados nos meses anteriores e posteriores, conforme análise do histórico de consumo visualizado nas faturas trazidas ao processo, bem como dos documentos dos indexadores 101087622,101087623 e 101087624.
Nesse prumo, não bastava à ré afirmar que a cobrança fora feita de forma correta e que a fatura questionada representava o real consumo da parte autora no período.
Também não se pode concluir que o aumento do consumo registrado tenha derivado de deficiência elétrica, aumento no uso dos eletrodomésticos ou aumento de pessoas na residência, pois a ré não produziu qualquer evidência nesse sentido.
Na realidade, a concessionária não demonstrou que a conta ora discutida refletia o real consumo da unidade.
Incumbia à demandada comprovar o alegado em sua peça de bloqueio, até mesmo porque a discrepância do consumo do mês discutido em relação aos outros meses se mostra significativa.
Ainda que se tratasse de consumo acumulado de dois meses, o consumo de 1.828 kWh se mostra em desacordo com a média do autor para o período examinado.
Observa-se que, invertido o ônus da prova, de acordo com a decisão saneadora, a ré afirmou não ter outras provas a produzir (indexador 125058126).
Pondera-se que a concessionária não apresentou justificativa a amparar alteração tão significativa no consumo registrado.
Desse modo, à vista do contexto apurado, tenho como indevida a cobrança realizada pela parte ré referente à fatura vencida em 14/3/2022, impondo-se a revisão pretendida pela parte autora.
Assim, fica claro que é necessário o seu refaturamento.
Frise-se apenas que o período a ser levado em consideração para a apuração da média em questão deverá ser aquele correspondente aos meses de primavera e verão, tendo em mira que a média apontada pela parte autora na inicial tomou por base meses em que o consumo de energia se mostra inferior.
O efeito da sazonalidade é verificado nas faturas de consumo do demandante, conforme indexadores 101087622,101087623 e 101087624.
Isso decorre, em parte, do uso com maior frequência de eletrodomésticos que visam amenizar os efeitos do calor.
Assim, serão tomados por base os consumos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como janeiro de 2024 (455 kWh, 496 kWh e 554 kWh, respectivamente – ID 101087624) para a obtenção da média relativa à fatura questionada, o que equivale a 501,67 kWh, correspondente ao valor de R$ 171,94, já tomando por base os valores apurados após a instalação da estação geradora de energia solar.
Levando-se em conta que o demandante quitou o valor da fatura impugnada (indexador 25593874), tem-se que competirá à ré reembolsar o demandante da diferença existente entre a quantia paga e aquela correspondente ao refaturamento (= R$ 2.321,22 – R$ 171,94), o que equivale a R$ 2.149,28.
A importância em tela deverá ser restituída em dobro, por se tratar de cobrança indevida, respeitado o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8078/90.
Destarte, o total a ser restituído ao requerente consiste na importância de R$ 4.298,56.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tem-se que não deve ser acolhido, já que não houve negativação ou suspensão do serviço.
A cobrança de valor exorbitante, ainda que possa ter infligido preocupação à parte autora, não se mostra hábil a, por si só, embasar a condenação da ré ao pagamento de uma verba em dinheiro para a reparação, já que tal ato não pode ser considerado como causador de efetiva lesão aos direitos da personalidade.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS PARA: 1)1) DECLARAR REFATURADA PARA O VALOR DE R$ 171,94 A CONTA VENCIDA EM 14/3/2022; 2)2) CONDENAR A RÉ A RESTITUIR À PARTE AUTORA, JÁ EM DOBRO, A QUANTIA DE R$ 4.298,56, CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELA VARIAÇÃO DO IPCA, APURADO E DIVULGADO PELO IBGE, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DO DESEMBOLSO (9/6/2022 – INDEXADOR 25593874 27), E COM JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, NA FORMA DO §1º DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, OBSERVADOS SEUS PARÁGRAFOS 2º E 3º, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DA CITAÇÃO.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Custas pro rata, na forma do artigo 86 do CPC.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, que arbitro em R$ 500,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao advogado da ré, que arbitro em R$ 500,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC.
P.
I.
Transitada em julgado, nada sendo postulado no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular -
23/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/03/2023 23:59.
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13/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 11:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:58
Conclusos ao Juiz
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04/08/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 13:45
Juntada de extrato de grerj
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03/08/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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