TJRJ - 0805559-36.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 00:22
Decorrido prazo de JESSICA MORAES DA SILVA em 26/09/2025 23:59.
-
28/09/2025 00:22
Decorrido prazo de MELQUIZEDEQUE DOS SANTOS GARCIA em 26/09/2025 23:59.
-
28/09/2025 00:22
Decorrido prazo de A O FIDELIS OFICINA MECANICA em 26/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de JESSICA MORAES DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MELQUIZEDEQUE DOS SANTOS GARCIA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de A O FIDELIS OFICINA MECANICA em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:11
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:42
Outras Decisões
-
01/09/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 02:27
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0805559-36.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA MORAES DA SILVA, MELQUIZEDEQUE DOS SANTOS GARCIA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A, A O FIDELIS OFICINA MECANICA Penhora onlinerealizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo oferecer embargos, no prazo da Lei; Decorrido o prazo sem manifestação, e devidamente certificado, diga o exequente, se dá quitação, inclusive quanto a obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência; Sendo positiva a resposta, voltem conclusos para extinção; Se negativo, venham os motivos em 05 dias, acompanhada de planilha atualizada, sob pena de renúncia a eventual diferença.
BELFORD ROXO, 19 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
19/08/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2025 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 13:30
Juntada de carta
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de JESSICA MORAES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de MELQUIZEDEQUE DOS SANTOS GARCIA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de A O FIDELIS OFICINA MECANICA em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0805559-36.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA MORAES DA SILVA, MELQUIZEDEQUE DOS SANTOS GARCIA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A, A O FIDELIS OFICINA MECANICA Compulsando os autos e, especialmente o documento ID 129870383, vê-se que a autora celebrou acordo com o Bradesco Seguros, em fase de cumprimento de sentença, conferindo-lhe plena, geral e irrevogável quitação quanto ao valor que seria de responsabilidade desse réu, a partir de uma divisão aritmética.
Com isso, o feito foi extinto em face da Bradesco Seguros.
A partir disto, o 2º réu, alegando que a quitação integral concedida pela autora deveria se estender a todas os réus, nos termos do artigo 844, §3º, do Código Civil, passou a pugnar pela extinção do feito em seu favor, inclusive (ID 166012956).
Sem razão o 2º réu.
No caso, a transação celebrada nos autos refere-se exclusivamente à cota-parte atribuída ao réu que participou do acordo, não havendo menção à extinção integral da obrigação, tampouco conferência de quitação plena em relação aos demais corresponsáveis.
A cláusula contratual limitou expressamente os efeitos da avença à parte com quem foi firmado o acordo, revelando-se incabível a pretensão de sua extensão automática aos demais réus.
Nos termos dos artigos 275 e 277 do CC, o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Se o pagamento tiver sido parcial, os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante, sendo certo que o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
A interpretação do artigo 844, §3º, do CC exige que a quitação conferida ao devedor solidário envolva a totalidade da obrigação para que se possa cogitar da extinção do vínculo obrigacional em relação aos demais.
No presente caso, conforme já salientado, a transação não abrangeu a integralidade da dívida e foi expressamente restrita à quota atribuída ao devedor signatário.
Não há que se falar, pois, em exoneração dos demais solidários.
Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXECUÇÃO DE CÉDULA COMERCIAL.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
PAGAMENTO PARCIAL COM REMISSÃO DE UM DOS DEVEDORES.
VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DEVIDO.
SALDO DEVEDOR REMANESCENTE.
REDUÇÃO DE, NO MÍNIMO, A QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. 2.
A remissão ou exclusão de determinado devedor solidário pelo credor, em razão do pagamento parcial do débito, deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata, sob pena de prejudicar o exercício do direito de regresso contra os codevedores, pois o credor iria receber por inteiro uma obrigação já parcialmente extinta; e o devedor que pagasse o total da dívida não poderia reembolsar-se da parte viril dos coobrigados, pois um deles já teria perdido, anteriormente e por causa distinta, a sua condição de devedor. (...) 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.478.262/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 7/11/2014.) Com isso, intime-se o 2º réu para pagamento do valor constante das planilhas IDs 193703968 e 193703972, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
BELFORD ROXO, 16 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:34
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JESSICA MORAES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MELQUIZEDEQUE DOS SANTOS GARCIA em 09/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de A O FIDELIS OFICINA MECANICA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 00:17
Transitado em Julgado em 16/02/2025
-
12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:27
Homologada a Transação
-
27/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de JESSICA MORAES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MELQUIZEDEQUE DOS SANTOS GARCIA em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0805559-36.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA MORAES DA SILVA, MELQUIZEDEQUE DOS SANTOS GARCIA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A, A O FIDELIS OFICINA MECANICA Ante a certidão cartorária, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar a hipossuficiência e/ou efetuar o pagamento das custas para o desarquivamento, sob pena dos autos retornarem ao arquivo.
Decorrido o prazo, certificada a inércia, arquivem-se.
BELFORD ROXO, 14 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
18/11/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:57
Processo Reativado
-
11/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:57
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:49
Baixa Definitiva
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JESSICA MORAES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MELQUIZEDEQUE DOS SANTOS GARCIA em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 00:05
Transitado em Julgado em 25/08/2024
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de A O FIDELIS OFICINA MECANICA em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:31
Homologada a Transação
-
31/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JESSICA MORAES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MELQUIZEDEQUE DOS SANTOS GARCIA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 09:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/06/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 09:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 09:34
Juntada de Projeto de sentença
-
11/06/2024 09:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS
-
09/05/2024 15:24
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2024 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
09/05/2024 15:24
Juntada de Ata da Audiência
-
09/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 16:53
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
09/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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