TJRJ - 0827287-46.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:04
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de MWR AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0827287-46.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA RANGEL PEREIRA RÉU: MWR AUTOMOVEIS LTDA - EPP, BANCO VOTORANTIM S.A.
Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Em que pese a parte autora, como consumidora, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, essa não pode ser realizada no caso em comento, por ausência dos requisitos legais.
Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando não tenha o consumidor condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se mostre como virtualmente impossível de ser efetuada.
Não é a hipótese do processo, uma vez que é plenamente possível à parte autora, através dos meios regulares de prova, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Reabro, pois, à parte autora o prazo de 15 dias para, em querendo, especificar novas provas.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para a decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
05/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:49
Outras Decisões
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07/04/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MWR AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:32
Decretada a revelia
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07/02/2025 19:32
Outras Decisões
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06/02/2025 20:14
Conclusos para decisão
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21/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 23:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 23:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 23:48
Outras Decisões
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08/12/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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08/12/2023 15:48
Juntada de Informações
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08/12/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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