TJRJ - 0803513-26.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 18:45
Juntada de Petição de ciência
-
09/09/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 02:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:32
Juntada de ata da audiência
-
12/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:28
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 15:59
Expedição de Informações.
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16/07/2025 15:18
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:13
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0803513-26.2025.8.19.0045 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MARCELO SIMPLÍCIO SOUSA MARCELO SIMPLÍCIO SOUSA apresentou requerimento de retificação da decisão de id 203072436, para que sejam analisados os argumentos apresentados na resposta à acusação de id 197966426, apontando que, em que pese a referida decisão ter consignado que a peça de oposição a ser considerada para todos os efeitos legais seria aquela apresentada sob o Id. 197966426.
Contudo, a decisão que recebeu a denúncia e manteve a segregação cautelar do denunciado fundamentou-se em argumentos apresentados pela antiga defesa, sustentando que a atual defesa apresenta teses e fundamentos substancialmente diversos.
Recebo o requerimento como Embargos declaratórios, e deles conheço,visto que, realmente, existiu a contradição apontada. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Declaro, pois, a decisão, cujo teor passa a ter a seguinte redação: “1) Cuida-se de ação penal pública movida em face de MARCELO SIMPLÍCIO SOUSA como incurso no crime descrito no art. 33, caput, e art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06.
Devidamente Notificado, sua defesa técnica apresentou Defesa Prévia.
Inicialmente, observo que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em preliminara Defesa Técnica assentou que o membro do MP deixou de oferecer ANPP sob os argumentos que “a quantidade de pena abstratamente cominada ultrapassa os limites legais.
Ademais, a prática de tráfico de drogas em contexto interestadual demonstra a insuficiência do acordo para atender à retribuição e prevenção do crime praticado”, e afirmou que, conforme pretende demonstrar, é possível antever-se antes da instrução, seja pela primariedade do denunciado, seja pelas circunstâncias da ocorrência da prisão, de que o mesmo se enquadrará na minorante prevista no artigo 33, §4 da Lei 13.343/2006, tendo ao final, caso condenado, a uma pena no mínimo legal abaixo de 4 anos, fazendo jus ao acordo.
Pretende, com isso, a remessa dos autos.
Que seja remetidos os autos para o órgão ministerial na forma do artigo 28-A,§14 do CPP.
O Ministério Público já se manifestou, informando que opinou pelo indeferimento do pedido, uma vez que a pena abstratamente cominada ultrapassa os limites legais, de modo que o acusado não preenche os requisitos objetivos.
Ademais, eventual acordo será insuficiente para prevenir e reprimir o crime.
Com as devidas vênias, não se trata de simples "mula" do tráfico, haja vista a sofisticação, organização e estruturação com a qual o crime foi praticado (198684234).
Decido.
Quanto à preliminar arguida, necessário observar que a defesa se entregou a um exercício de futurologia, ao qual este Juízo não pode se curvar, haja vista que a análise pretendida pela defesa somente será possível no momento decisório, após regular instrução probatória, quando o Magistrado singular disporá de elementos suficientes que lhe permitam verificar sobre a fixação do quantum da pena e o regime prisional.
Um dos pressupostos para a formalização do acordo é que se trate da investigação de uma infração penal cuja PENA MÍNIMA seja inferior a 4 anos.
O que se tem de concreto, neste momento, é que a pena prevista para o crime ultrapassa o limite legal que permite o oferecimento de ANPP pelo Parquet.
Ademais, é requisito exigido pela lei é que o acordo seja "necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".
Como se vê, trata-se de uma repetição, ipsis litteris, da última parte do que contém o art. 59 do Código Penal que estabelece os parâmetros para a determinação da sanção aplicável em caso de uma condenação (ao lado do art. 68, Código Penal).
Não se verifica, pois, que o réu atenda às condições para oferecimento do ANPP.
Posto isto, rejeito a preliminar e INDEFIRO a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
No mérito, a defesa aduz que “falta aos autos a tipicidade aparente, quanto ao crime previsto no artigo 33 caput da lei de drogas, configurando-se verdadeiro excesso de acusação, isso porque, ainda que ao final do processo o acusado venha ser condenado, o mesmo (sic) fará jus ao tratamento trazido pelo parágrafo 4ª do referido artigo, as condições de caráter subjetivo e objetivo são cristalinos.” Veja-se então, que novamente a defesa técnica volta ao exercício de futurologia já rebatido anteriormente nos seguintes termos: “a análise pretendida pela defesa somente será possível no momento decisório, após regular instrução probatória, quando o Magistrado singular disporá de elementos suficientes que lhe permitam verificar sobre a fixação do quantum da pena e o regime prisional.” Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
A Denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Os fatos delituosos narrados na peça vestibular têm adequação à classificação delitiva lá constante.
A peça exordial veio instruída com os autos de inquérito policial, cujo teor demonstra a existência de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva.
Presente, portanto, a justa causa para oferecimento da denúncia.
Não vislumbro, no caso em tela, nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/08/2025, às 13:40 horas, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal.
Requisitem-se o réu, observando que, caso seja de ALTA ou ALTÍSSIMA periculosidade, deverá ser requisitado para apresentação em sala passiva do presídio para participar da AIJ.
Intimem-se / requisitem-se as testemunhas arroladas por acusação.
Consigno que as Defesas Técnicas não apresentaram rol de testemunhas, estando tal aspecto precluso.
Certifique a Serventia o integral cumprimento e atendimento às requisições ministeriais e da defesa.
Em caso negativo, diligencie-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. 2) Cuida-se de Requerimento de Revogação da Prisão Preventivaapresentado em favor de MARCELO SIMPLÍCIO SOUSA, nestes autos acusado da prática do delito descrito no art. 33, caput, e art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, porque Em 7 de maio de 2025, às 4h30, na Rodovia Presidente Dutra, KM 336, Município de Resende, a Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo Ford Fiesta, conduzido pelo denunciado MARCELO, e, na vistoria, os agentes policiais encontraram 9,7kg de crack e 14,8kg de pasta base de cocaínaescondidos no interior do automóvel, que vinha em viagem do Estado de São Paulo para o Estado do Rio de Janeiro.
A defesa técnica aduziu que não HÁ NADA NOS AUTOS que comprove que o acusado se dedique a vida criminosa, tampouco houve uma investigação da possível traficância do denunciado, o que se tem é apenas e uma prisão em flagrante de um sujeito que transportava drogas, em circunstâncias que indicam ser mero instrumento para tal ato, comumente conhecido como “mula do tráfico”, não podendo se enquadrar no caput do artigo 33 da Lei de Drogas.” Abordou a primariedade do denunciado.
Remetido os autos ao MP, este reportou-se à sua manifestação apresentada quando do oferecimento da denúncia, na qual argumentou: “(...) A existência do fato prova-se pelo auto de apreensão (190448803) e pelo laudo de exame de entorpecente (190448813).
A autoria resulta da própria prisão em flagrante e dos depoimentos prestados perante a autoridade policial.
Tem-se presente, portanto, o fumus comissi delicti.
A prisão preventiva constitui medida necessária e adequada para assegurar a ordem pública ante a gravidade concreta do delito.
O denunciado transportava grande quantidade de droga do Estado de São Paulo para o Estado do Rio de Janeiro.
Ademais, o denunciado não possui domicílio no distrito da culpa. (...) ”.
DECIDO.
Como sabido, para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, uma vez comprovada a materialidade do crime, o artigo 312 do Código de Processo Penal, ao mencionar o indício suficiente de autoria como requisito para a decretação da prisão preventiva, não exige prova cabal da culpa, até porque seria incompatível com o juízo meramente cautelar.
Vejamos: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Importante ressaltar que a prisão cautelar foi convertida em sede de Audiência de Custódia, inexistindo nulidades que ensejem a liberdade.
Em seu requerimento de liberdade, em que pese ter informado que nos apresenta teses e fundamentos substancialmente diversos,evidencia-se que a defesa técnica não nega os fatos, limitando-se a sugerir “ (...) não HÁ NADA NOS AUTOS que comprove que o acusado se dedique a vida criminosa, tampouco houve uma investigação da possível traficância do denunciado, o que se tem é apenas e uma prisão em flagrante de um sujeito que transportava drogas, em circunstâncias que indicam ser mero instrumento para tal ato, comumente conhecido como “mula do tráfico”, não podendo se enquadrar no caput do artigo 33 da Lei de Drogas. (...)”.
Tal argumento encontra óbice em teses que sustentam que o agente que Transporta Entorpecente no Exercício da Função de “Mula” Integra Organização Criminosa, o que Afasta a Aplicação da Minorante Estabelecida no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 A gravidade em concreto do crime é inegável, não por outra razão é equiparado a hediondo.
Sobre tal aspecto, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019– conhecida como Pacote Anticrime – na Lei 8.072/1990 não retiraram a equiparação do delito de tráfico de entorpecentes a crime hediondo.
O colegiado destacou que a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda está prevista na própria Constituição (artigo 5º, inciso XLIII).
HC 729.332.
Outrossim, tratando-se de crime de tráfico interestadual, maior a gravidade, e, desta forma, não tendo o denunciado residência no distrito da culpa, a prisão preventiva é necessária não apenas para resguardar a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, como também para garantir a eventual aplicação da lei penal.
Assim, por ora, nota-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram suficientes, não sendo razoável a substituição da prisão preventiva.
De outra banda, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, as condições pessoais do paciente, ainda que fossem favoráveis, tais como a primariedade, os bons antecedentes, o desempenho de trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão, por si sós, de garantir a liberdade pretendida ou a substituição da prisão por outra medida cautelar, se a necessidade da prisão decorre das circunstâncias inerentes ao caso concreto, como na hipótese em tela. À conta de tais considerações, INDEFIRO o pleito de Revogação da Prisão preventiva, uma vez que entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §6º, art. 312 e art. 313, I, do Código de Processo Penal.
RESENDE, 1 de julho de 2025.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:29
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:56
Outras Decisões
-
24/06/2025 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 13:40 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0803513-26.2025.8.19.0045 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MARCELO SIMPLÍCIO SOUSA Inicialmente, ante a impetração de Habeas Corpus pela Defesa Técnica contra decisão proferida em sede de Audiência de Custódia, este Juízo deixou à cargo da Colenda 8ª Câmara Criminal a decisão quanto ao status libertatisdo paciente, a fim de evitar decisões conflitantes.
O réu constituiu nova Defesa Técnica, a qual desistiu do writo que causou a extinção daquele feito sem julgamento de mérito nos termos doartigo 485, VIII, do CPC, pretendendo que este Juízo analise a custódia cautelar ora em vigor.
A advogada anterior não apresentou documento procuratório, logo, não há que se falar em preclusão consumativa, certo que a peça de oposição para efeitos legais é a apresentada em Id. 197966426.
Assim, ante os novos argumentos defensivos, retornem os autos ao Ministério Público para que ratifique ou retifique sua manifestação que acompanhou a contestação de Id. 192458565.
RESENDE, 16 de junho de 2025.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular -
18/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:24
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:06
Deferido o pedido de
-
26/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0803513-26.2025.8.19.0045 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MARCELO SIMPLÍCIO SOUSA Nesta data, enviei a resposta ao ofício nº 383/2025, oriundo da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (id. 192330897), conforme cópia anexa.
RESENDE, 14 de maio de 2025.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular -
14/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:00
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
14/05/2025 16:18
Juntada de Informações
-
14/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende
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08/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:37
Juntada de mandado de prisão
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08/05/2025 13:36
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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08/05/2025 13:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/05/2025 13:17
Audiência Custódia realizada para 08/05/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
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08/05/2025 13:17
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:06
Audiência Custódia designada para 08/05/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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07/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
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07/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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07/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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