TJRJ - 0800816-81.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de GABRIEL AFONSO RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREA E CASTRO em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:21
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo: 0800816-81.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GABRIEL AFONSO RODRIGUES Gabriel Afonso Rodrigues, devidamente qualificado nestes autos, foi denunciado pelo Ministério Público em 08 de maio de 2024, e está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por fatos passados nesta comarca em 23 de abril de 2024, às 16 horas, tudo conforme denúncia que passa a integrar a sentença.
O processo veio instruído com peças do APF e outras, posteriormente acostadas, destacando termo de declarações, auto de apreensão, laudo de exame de entorpecente, nota de culpa, dentre outros.
Realizada audiência de custódia conforme assentada acostada em ID 114571766, sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva.
CAC em ID 120236772 e FAC em ID 114531125, ambas com anotações.
Esclarecimento de CAC e FAC em ID 150664587.
Revogação da prisão preventiva do denunciado em ID 116938700, no dia 08 de maio de 2024, pelos fundamentos ali expostos.
Determinada a notificação do denunciado em ID 123662493.
Resposta à acusação em ID 122358078.
Recebimento da denúncia em ID 145143446, no dia 20 de setembro de 2024, pelos fundamentos ali expostos.
Realizada audiência de instrução conforme assentada acostada em ID 179764095, estando presente o denunciado, respondendo solto a este processo, acompanhado de seu advogado.
Foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela denúncia, sem testemunhas pela defesa.
Ao final, foi oportunizado ao denunciado o interrogatório, preferindo permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução, o MP apresentou alegações finais orais, requerendo a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06 com remessa ao JEACRIM.
A defesa requereu prazo para alegações finais escritas.
Alegações finais da defesa apresentadas em ID 182849918, requerendo a absolvição do réu. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal que imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Materialidade atestada nos autos, considerando o que consta do auto de apreensão - ID 114167793, bem assim, das conclusões do laudo de entorpecente de ID 114167799, que confirmam a natureza ilícita do material arrecadado.
Com relação a autoria, foi realizada audiência de instrução com oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação, exercendo o acusado o direito de permanecer em silêncio.
O policial militar João Bastos Neto esclarece que em patrulhamento no local, conhecido pelo intenso tráfico, viram o acusado saindo de uma boca de fumo e segurava algo; que ao avistar a viatura, saiu do campo de visão, indo até a linha férrea, retornando com as mãos vazias; que feita a abordagem, o reconheceram de outras abordagens e o indagaram onde havia escondido a sacola; que o acusado disse não ter nada, mas o Sargento Rivello encontrou a sacola onde tinha 12 pinos de cocaína; que Gabriel confessou que havia escondido a droga e que havia ido comprar para uso próprio e já havia usado uma parte; que Gabriel estava agitado, parecendo que já tinha feito uso; que o Sargento Rivello comentou ter informação de que o acusado buscava droga para revender em Cavarú, onde mora; que não afirmaram que ele estaria ali pegando droga para revenda, apenas informaram que tinha essas denúncia; que na busca pessoal foi encontrado R$ 52,00; que o que despertou a desconfiança foi o acusado ter ido até o trilho quando avistou a viatura após sair da boca de fumo; que ele estava sozinho; que não se recorda se havia etiqueta, mas pelo tamanho acredita que cada pino era vendido por R$ 15,00 ou R$ 20,00; que o acusado confessou ter comprado 15 e consumido 3 na própria boca; que posteriormente o acusado foi abordado em Werneck com outro elemento, sendo encontrado um pino de cocaína; que nunca abordou outro usuário que tenha dito que comprou droga com Gabriel.
O policial militar Eduardo Soares da Motta Rivello esclareceu estavam em patrulha em Barão de Angra e ao entrarem na rua reta, o acusado vinha portando uma bolsa azul e ao ver a viatura entrou na linha do trem, retornando sem nada; que foi abordado e negou; que Bastos ficou com o acusado e o declarante foi até a linha achando o material; que o acusado admitiu a posse e disse que comprou para uso, inclusive havia usado 3; que ele estava com dinheiro; que não visualizaram conduta típica de venda de drogas; que ele vinha da boca de fumo; que o que chamou atenção foi o acusado ter ido para o trilho e retornar sem a bolsa; que já o abordou outras vezes; que há alguns anos atrás receberam a informação de que o acusado estava comercializando droga e na delegacia viram que tinha uma passagem de tráfico, mas nunca o abordou anteriormente nesta conduta; que não sabe se ele trabalha; que nunca abordou outro usuário que tenha dito que comprou drogas com o acusado.
Encerrada a instrução criminal, nada obstante ser inconteste a materialidade delitiva, é fato que não ficou demonstrado que a droga seria destinada ao tráfico de entorpecentes.
O acusado foi visto pelos policiais miliares deixando um local onde sabidamente funcionava uma 'boca de fumo'.
Na abordagem, inicialmente, negou os fatos, no entanto, acabou por confirmar que adquirira a droga para uso próprio, e que já havia consumido 03 pinos, o que ficou bastante claro para os policiais, a ponto de o policial João Bastos ter declarado que o acusado na abordagem estava agitado, parecendo ter feito uso de drogas.
Assim, a percepção do policial naquele momento foi confirmada pela admissão do acusado.
Assim, o que efetivamente consta dos autos é que o acusado estava na posse da droga, e que havia adquirido para uso próprio.
Isso porque, no dia da ocorrência o acusado não foi encontrado em atitude típica de tráfico de drogas, ao contrário, o mesmo estava deixando um local onde é feita a venda de drogas, não se podendo concluir, dessa forma, que sua conduta fosse outra, senão aquela de um usuário de entorpecentes.
Assim, diante das fundadas dúvidas acerca da destinação do material entorpecente encontrado com o acusado, bem assim, o fato de que a própria quantidade do material, por si só, não ser indicava de tráfico, a desclassificação da conduta se impõe.
Posto isso, DESCLASSIFICOa conduta imputada ao acusado Gabriel Afonso Rodriguespara aquela prevista no tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
O réu respondeu solto desde a revogação da prisão preventiva em ID 116938700, no dia 08 de maio de 2024.
Dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEACRIM da Comarca.
Dê-se vista ao MP, defesa e acusado pessoalmente.
P.I.
PARAÍBA DO SUL, 28 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:45
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 14:40 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
-
20/03/2025 16:20
Juntada de Ata da Audiência
-
26/02/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREA E CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 14:41
Juntada de Petição de ciência
-
21/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:29
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/03/2025 14:40 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
-
14/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREA E CASTRO em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 14:09
Juntada de Petição de ciência
-
11/11/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 17:00 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
-
11/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREA E CASTRO em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:24
Juntada de Petição de ciência
-
08/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/09/2024 16:16
Recebida a denúncia contra GABRIEL AFONSO RODRIGUES (FLAGRANTEADO)
-
18/09/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL AFONSO RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREA E CASTRO em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREA E CASTRO em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2024 12:53
Juntada de Petição de ciência
-
14/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 15:16
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREA E CASTRO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:43
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:02
Revogada a Prisão
-
14/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:31
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
08/05/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
29/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
28/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul
-
26/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:04
Expedição de Mandado de Prisão.
-
25/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/04/2024 13:36
Audiência Custódia realizada para 25/04/2024 13:03 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
-
25/04/2024 13:36
Juntada de Ata da Audiência
-
25/04/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 18:41
Audiência Custódia designada para 25/04/2024 13:03 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
-
24/04/2024 15:21
Juntada de petição
-
23/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
23/04/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812371-59.2023.8.19.0031
Evelly de Lemos Jardim
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 15:16
Processo nº 0816582-21.2025.8.19.0209
Quiteria Aparecida Sousa Cirilo
Amar Assistencia em Seguros S.A.
Advogado: Fabiane Azeredo Tebaldi da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 11:40
Processo nº 0800578-26.2023.8.19.0031
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Maycon Correa Melo
Advogado: Nubia Leonor Barcy Beraldini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2023 22:57
Processo nº 0803765-61.2025.8.19.0002
Celio Paulo Coelho da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nilzete Pinto Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 06:33
Processo nº 0041995-87.2020.8.19.0001
Marta de Santana Silva
Caberj Integral Saude S A
Advogado: Bruno Santos Tarre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2023 08:52