TJRJ - 0815357-21.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:22
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0815357-21.2024.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0815357-21.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00008581 RECTE: FERNANDO PEREIRA CORREIA ADVOGADO: BRUNO SILVA RODRIGUES OAB/RJ-157927 ADVOGADO: JONNY DA SILVA GUIMARÃES OAB/RJ-242982 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Ressalte-se que quando da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do presente feito, exisita anotação desabonadora anterior, sendo irrelevante que, ao tempo da distribuição deste processo a anotação já se encontrasse baixada, eis que a Súmula 385 do STJ faz menção à anotação preexistente.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio". (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil. -
17/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/07/2025 18:20
Inclusão em pauta
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02/07/2025 15:36
Conclusão
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02/07/2025 15:35
Documento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 11:00
Não-Provimento
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03/06/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0815357-21.2024.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0815357-21.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00008581 RECTE: FERNANDO PEREIRA CORREIA ADVOGADO: BRUNO SILVA RODRIGUES OAB/RJ-157927 ADVOGADO: JONNY DA SILVA GUIMARÃES OAB/RJ-242982 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS DECISÃO: Feito retirado de pauta, na forma do § 4º do art. 1º do Ato Normativo COJES Nº 01/2020 (§ 3º Manifestada a objeção ao julgamento em ambiente eletrônico, o processo será retirado da sessão virtual e incluído em pauta para sessão presencial, conforme Ato Normativo Conjunto 02/2023. -
23/05/2025 12:05
Determinação
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19/05/2025 14:32
Inclusão em pauta
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16/05/2025 16:07
Conclusão
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 18:32
Retirada de pauta
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20/02/2025 18:31
Determinação
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19/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 18:15
Inclusão em pauta
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04/02/2025 17:07
Conclusão
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04/02/2025 17:04
Distribuição
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04/02/2025 17:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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