TJRJ - 0819012-43.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
1 - Cumpra-se o despacho de 21/05, retificando a autuação. 2 - Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhora, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência ás ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (artigo 774, § único, do CPC). - 
                                            
28/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 12:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para MONITÓRIA (40)
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819012-43.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS EXECUTADO: LUCAS DE SOUSA SOARES Vistos etc. 1- Ao cartório para retificar a classe judicial para que passe a constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, excluindo-se após a audiência designada nestes autos. 2- Execução de título executivo extrajudicial.
Contrato de honorários advocatícios.
Petição inicial dirigida a uma das varas cíveis desta Regional.
Diante da distribuição equivocada para este Juizado Especial Cível, redistribua-se a uma das varas cíveis desta Regional.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto - 
                                            
21/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:35
Outras Decisões
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20/05/2025 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 20:11
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 20:11
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 20:07
Juntada de Petição de documento de identificação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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