TJRJ - 0808135-37.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 11:50
Desentranhado o documento
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30/06/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 11:49
Desentranhado o documento
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30/06/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2025 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GONCALVES DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0808135-37.2024.8.19.0061 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TATIANE LOPES DE MACEDO, LEONARDO MARTINS RAMOS EMBARGADO: CALCADOS BEIRA RIO S/A A fim de apreciar o pedido de gratuidade, juntem os embargantes cópia da declaração de rendimentos - IRPF, extrato de movimentação bancária referente aos três últimos meses e extrato referente aos últimos três meses de todos os cartões de crédito cadastrados no CPF dos mesmos.
Prazo: 10 (dez) dias.
No que diz respeito a concessão do efeito suspensivo, de acordo com a previsão do art. 919, § 1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, as seguintes condições: requerimento do embargante, presença dos requisitos para a concessão da tutela e garantia do juízo.
Segue o artigo abaixo transcrito: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
DECISUM ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, "nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 3.
A premissa do Tribunal de origem no sentido da necessidade de cumulação dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para que se possa deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 4.
O decisum concluiu que a execução não foi efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução, logo se mostraria irrelevante para a solução da controvérsia o debate acerca da existência de ação de conhecimento sobre título executivo.
Dessa forma, firmou o aresto que não se verificaria a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência.
Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Em análise específica no que tange à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução, o que busca a norma é prestigiar a força do título executivo, pois seria prejudicial ao exequente ver a sua pretensão executiva suspensa aguardando a resolução da defesa apresentada pelo embargado, sem qualquer garantia.
Desta forma, verifico que a parte executada não garantiu a execução, deixando de cumprir requisito objetivo da norma para a atribuição de efeito suspensivo.
Assim, rejeito o pedido de suspensão da execução.
Traslade-se cópia da presente para os autos de nº. 0800748-68.2024.8.19.0061.
Com a apresentação da documentação para análise da gratuidade de justiça, voltem conclusos.
I.
TERESÓPOLIS, 7 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
08/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:12
Outras Decisões
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09/10/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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