TJRJ - 0802911-57.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0802911-57.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VALERIO Advogado(s) do reclamante: TAYRINE MOREIRA VELOZO, LUCYMARA GOMES SANTIAGO RÉU: BANCO BMG S/A Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, RICARDO LOPES GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LOPES GODOY Ato Ordinatório Ao apelado para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC.
MACAÉ, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VALERIO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0802911-57.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VALERIO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VALÉRIO em face de BANCO BMG S.A.
Em resumo, a parte autora afirma que vem sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável e seguro que alega não ter contratado.
Tais descontos foram efetuados desde 2017 em sua pensão.
A petição inicial veio instruída com os documentos acostados nos id. 52505764 a 52505781, destacando-se os extratos de empréstimos consignados, que comprovam os descontos em seus benefícios.
Decisão em id. 53265024 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação de tutela.
Contestação da ré em id 56505728.
Réplica em id. 63988188.
Petição do autor em id. 69831396 requerendo a produção de perícia grafotécnica e do réu de id 69761057, informando que não possui provas a produzir.
Decisão saneadora em id. 81890680, deferindo a prova pericial.
Juntada de laudo pericial de id 114664875, e esclarecimentos de id 170369938.
E os autos vieram para sentença. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Rejeito preliminar de impugnação à gratuidade de justiça por ser genérica, não apresentando qualquer fato além daqueles considerados pelo Juízo no momento do deferimento do benefício.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que não apresentado elemento algum que pudesse fundamentar alegação de falta de correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo demandante.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que há utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Com efeito, vislumbro a presença dos dois requisitos do provimento final, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
Nessa toada vislumbro que há extrema má-fé do banco réu, que em sede de preliminar de contestação alegou que: “No caso dos autos, não restou comprovado que a parte autora buscou solucionar o impasse narrado na exordial na via administrativa, sendo certo que o BMG não foi contatado em quaisquer de seus canais de atendimento disponibilizados aos consumidores.
Ora Excelência, sendo o Réu instituição financeira que disponibiliza aos seus clientes autoatendimento, além de atendimento via WhatsApp, telefone, presencial, por mensagem via site, redes sociais, SAC e ouvidoria, e não tendo este sido contatado pela parte autora por quaisquer destes canais, não se pode dizer que foi dada, à Instituição Financeira, a possibilidade de prestar auxílio pela via administrativa.
Veja-se que, para que se possa cogitar o interesse processual, é indispensável que haja, pelo polo passivo, pretensão resistida à lide posta em Juízo, o que não restou comprovado nos autos, justamente por inexistir.
Deste modo, se não há pretensão resistida e não houve o exaurimento da via administrativa, resta patente a carência de ação da parte autora, razão pela qual outro não deverá ser o entendimento deste D.
Juízo se não o de extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 330, III e 485, VI do Código de Processo Civil.” Folhas 09, da contestação de id 56505729.
Considerando os autos e as alegações apresentadas, verifico que a instituição financeira, ora ré, alegou a ausência de interesse de agir por parte da autora, sustentando que esta não teria buscado solucionar o impasse na via administrativa, especificamente afirmando que "não foi contatado em quaisquer de seus canais de atendimento disponibilizados aos consumidores".
Entretanto, a autora apresentou prova de que procurou a ouvidoria do banco réu, em id 63989193, demonstrando, assim, sua tentativa de resolução do conflito de forma adequada.
Tal fato evidencia que a alegação do réu de ausência de interesse de agir não se sustenta, configurando, inclusive, conduta de má-fé ao tentar desqualificar a iniciativa da autora.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de coibir condutas desleais por parte das instituições financeiras, aplico multa de dez mil reais (R$ 10.000,00) à ré, em virtude da conduta de má-fé demonstrada nesta lide, a ser revertida em prol do fundo único do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Rejeito a alegação de prescrição e de decadência, pois a relação jurídica subjacente à lide é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, daí porque aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previstos no art. 27 do diploma de regência.
No mérito, a relação jurídica em questão deve ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípio de proteção do consumidor, porque a autora e a ré se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor, respectivamente, dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A partir da leitura da petição inicial e documentos que a instruem, bem como das peças de defesa, se pode inferir que a parte autora foi vítima de fraude, consistente na simulação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Em contestação, a empresa ré juntou aos autos (id. 56507806) cópias dos contratos de empréstimo por meio de cartão de crédito supostamente firmados pela parte autora, o que comprovaria a validade dos negócios jurídicos.
Ocorre que, a seu turno, a parte autora afirmou com veemência que as assinaturas não eram suas, tendo, unilateralmente, requerido a produção de prova pericial para comprovar a falsidade da assinatura (id. 69831396).
Os documentos apresentados pela empresa ré (cópia dos contratos assinados) conferem verossimilhança à alegação da parte autora.
Isso porque há incompatibilidade entre as assinaturas que constam do contrato e dos documentos de identificação da parte autora.
Feita a análise pericial, o laudo pericial de id 114664875, e os esclarecimentos de id 170369938, informaram que as assinaturas constantes dos contratos não partiram do punho de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VALÉRIO.
Concluiu o experto que: “Após estudos foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre o lançamento questionado e os padrões de confronto.
Portanto, é possível afirmar que Maria do Socorro do Nascimento Valério NÃO promanou as assinaturas que lhe são atribuídas nos documentos objetos do exame, o qual estão descritos no capítulo II do Laudo e podem ser vistos no indexador 56507806 dos autos.
Encerrado.” Para além da comprovação da fraude, deve-se sobrelevar que desde o ajuizamento da demanda a parte autora se comporta de forma a evidenciar a boa-fé e afastar qualquer suspeita de que estivesse litigando por interesses escusos.
Não há, portanto, indícios de que o próprio autor tenha simulado transação bancária a fim de obter vantagem ilícita, até mesmo porque vem sofrendo os descontos bancárias relativos às prestações que são descontadas de forma consignada de seu benefício previdenciário.
Para além, restou provado, também, a busca da parte autora por uma resolução administrativa do conflito, pretendendo desde a ciência dos fatos o cancelamento do contrato, conforme contato com a ouvidoria do réu em id 63989193.
Há responsabilidade civil da empresa rá (fornecedora do serviço bancário), pois é responsável direta pela segurança relacionada à prestação dos serviços oferecem no mercado, incumbindo-lhe utilizar dos meios necessários a fim de evitar qualquer espécie de fraude.
A responsabilidade civil dos BANCOS é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, cabendo aplicar, portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada no enunciado n° 479 da sua Súmula, adiante colacionado: Verbete n° 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Diante dos fatos alegados e provados no presente caso, essa é especificamente a situação constatada neste feito: fortuito interno relativo a fraude praticada por terceiro no âmbito de uma operação bancária.
Eventual concorrência culposa do consumidor, que no caso concreto sequer foi demonstrada, não exime o fornecedor da responsabilidade civil por defeito do serviço em razão de falha de segurança, tal como se infere da interpretação do art. 14, §§, 1º e 3º, I, da Lei 8.078/90. É pacífico na doutrina e jurisprudência que a empresa deve diligenciar todos os cuidados possíveis em seus negócios, sob pena de se responsabilizar objetivamente por eventuais danos, com base na teoria do risco do empreendimento.
Com efeito, deixando a ré de comprovar que agiu com o zelo e cautela indispensáveis ao caso e de empregar a segurança necessária para evitar a fraude ocorrida, deve ser compelida a ressarcir a autora do prejuízo sofrido.
DO DANO MORAL O dano moral está caracterizado in re ipsaem razão da fraude e o consequente abalo psíquico e todo o transtorno sofridos pela autora.
Não cabe falar em mero aborrecimento, tendo em vista se tratar de situação que levou a autora a ter que enfrentar a litigiosidade em demanda judicial a fim de ver garantido seu direito.
Para além, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário para o adimplemento de empréstimo que nunca contratou, submetendo-se à cobrança dos altos juros praticados em contratos dessa espécie.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1 - DECLARAR A NULIDADEdo contrato de adesão ao cartão de crédito consignado de n°49751155, bem como do cartão de crédito de n°cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 1114, eis que produto de fraude. 3 - CONDENARa empresas ré a restituir à parte autora todas as parcelas descontadas de seu benefício, em dobro, tendo em vista o reconhecimento da ilicitude de tais cobranças. 4 - DECLARARa inexistência de qualquer débito por parte do autor em relação aos contratos inválidos. 5 - CONDENARa empresa ré, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 6 - CONDENARa empresa ré, por má-fé processual, considerando a necessidade de coibir condutas desleais por parte das instituições financeiras, aplico multa de dez mil reais (R$ 10.000,00) à ré, em virtude da conduta de má-fé demonstrada nesta lide, a ser revertida em prol do fundo único do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme fundamentação já exposta acima.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
MACAÉ, 19 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VALERIO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/04/2025 00:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VALERIO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VALERIO em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 21:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VALERIO em 11/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VALERIO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 18:56
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VALERIO em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VALERIO em 17/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO VALERIO - CPF: *83.***.*92-68 (AUTOR).
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10/04/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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