TJRJ - 0052054-03.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:08
Remessa
-
28/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 22:33
Juntada de petição
-
02/07/2025 17:05
Juntada de petição
-
02/07/2025 14:44
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Certidão:/r/r/n/nCertifico e dou fé que as apelações de indexadores 666 e 682 são tempestivas e que as custas foram recolhidas corretamente:/r/r/n/r/n/nAos apelados.Vindo ou não as contrarrazões,subam ao Egrégio Tribunal. -
05/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 23:20
Juntada de petição
-
03/06/2025 18:33
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
FORT LUB PRODUTOS AUTOMOTIVOS EIRELI ingressou com ação em face de TRYXX AÇÕES INTELIGENTES EIRELI e ARGO SEGUROS BRASIL S/A, todos devidamente identificados nestes autos. /r/r/n/nRelata a parte autora, em resumo, que em 03/10/2020 celebrou contrato de transporte com a primeira ré, pagando a quantia de R$ 7.080,00, para a retirada e entrega de produtos adquiridos pela autora da Petrobrás, pelo valor de R$ 222.751,93, certificando-se de que a primeira ré tinha seguro para o transporte da citada carga, inclusive para produtos perigosos; que durante o transporte a carga foi roubada; que questionou a primeira ré quanto ao procedimento para recebimento da indenização, mas não obteve resposta; que emitiu nota de débito cobrando o ressarcimento, mas nada recebeu até a propositura da demanda; que há responsabilidade solidária da seguradora, segunda ré, por força das apólices de seguro contratadas com a transportadora, nos termos do artigo 787, do Código Civil.
Enfim, requer a condenação solidária das rés ao pagamento da quantia de R$ 222.752,23 relativo às mercadorias roubadas, além dos ônus sucumbenciais. /r/r/n/nA inicial veio acompanhada de documentos (indexadores 020 a 124)./r/r/n/nA segunda ré ARGO foi devidamente citada (index 175) e apresentou contestação (index 181), sustentando, em resumo, ausência de cobertura securitária para o evento; que a transportadora concordou em contratar o seguro ciente de que não haveria pagamento de indenização integral; que o simples fato de o seguro de RCF-DC cobrir roubo de carga durante o trânsito não é suficiente para que a seguradora seja compelida a pagar a indenização integral; que houve descumprimento por parte da primeira ré das regras de gerenciamento de risco, o que gerou a limitação da indenização; que o veículo da transportadora não era monitorado no momento do evento danoso, porque saiu da origem sem o consentimento da equipe operacional; que a solicitação de monitoramento do veículo somente ocorreu após o roubo; que o envio de solicitação de monitoramento não configura mera formalidade e o sistema de rastreamento não se confunde com monitoramento do veículo; que se o veículo estivesse sendo monitorado a consumação do crime poderia ter sido evitada; que durante a regulação do sinistro a transportadora não comprovou o relatório de monitoramento do veículo e em razão do descumprimento de regras de gerenciamento de riscos a indenização securitária foi limitada a R$ 100.000,00, cujo pagamento foi efetuado em 11/01/2021.
Enfim, sustenta a ausência de responsabilidade pelo pagamento de qualquer quantia suplementar a título de indenização securitária e requer a improcedência do pedido. /r/r/n/nA contestação veio instruída com documentos (indexadores 198 a 311). /r/r/n/nA primeira ré TRYX AÇÕES INTELIGENTES apresentou contestação (index 372), /r/nsustentando, em resumo, a ausência de responsabilidade pelos prejuízos causados à autora, ante a ocorrência de força maior; que o roubo da carga não tem nexo causal com a atividade empresarial de transporte, sendo equiparado ao fortuito externo; que os roubos de mercadorias e veículos têm se tornado frequentes havendo quadrilhas especializadas nessas atividades; que a responsabilidade pela cobertura integral do dano é da seguradora, segunda ré; que a falha no serviço de monitoramento por parte da empresa gerenciadora do risco ou o ato do motorista realizado sem permissão não são de sua responsabilidade; que agiu de boa-fé.
Enfim, pugna pela improcedência do pedido. /r/r/n/nA contestação veio acompanhada de documentos (indexadores 386 a 459)./r/r/n/nRéplica no index 580./r/r/n/nDeclarada encerrada a instrução (index 608), as partes apresentaram alegações finais (indexadores 619, 628 e 636). /r/r/n/n É o relatório.
Decido./r/r/n/nPretende a autora a condenação solidária das rés ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de roubo de mercadorias transportadas pela primeira ré, no importe de R$ 222.751,93, por força de contrato firmado entre as partes. /r/r/n/nContestando a transportadora sustenta a ausência de nexo causal, visto que o roubo da carga não tem qualquer relação com a atividade de transporte.
Defende a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade. /r/r/n/nA segunda ré, a seu turno, alega que pagou parcialmente a indenização securitária à transportadora em razão do descumprimento de regras de gerenciamento de riscos, e por força de cláusula contratual a indenização limitou-se a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assinala não ter qualquer responsabilidade pelo pagamento integral de qualquer quantia à autora.
No que penso lhe assistir razão./r/r/n/nA apólice de seguro número 027982020010655000376, com início de vigência às 24 horas do dia 01/07/2020 e término às 24 horas do dia 30/06/2021 atesta a existência do contrato de seguro RCF-DC firmado entre as rés (index 041 - fls. 45 e 49 a 114)./r/r/n/nCom efeito, de acordo com o boletim de ocorrência policial, o roubo das mercadorias de propriedade da autora transportadas pela primeira ré ocorreu no dia 03/10/2020 cerca das 9h30 (index 118).
E, em conformidade com o relatório de sinistro emitido pela empresa responsável, o veículo de propriedade da primeira ré não era monitorado no momento do sinistro. /r/r/n/nConfira-se: Conforme relato do condutor o roubo ocorreu por volta de 09:30 minuto e a solicitação de monitoramento somente foi lançada para a central após 01:00 do roubo (index 295 - fl. 297 - descrição resumida da ocorrência). /r/r/n/n Em razão do não cumprimento das regras firmadas em PGR e exigências securitárias a falta do pedido de monitoramento, foi de total relevância para a consumação do evento. (considerações finais - index 295 - fl. 298). /r/r/n/nCumpre salientar que o contrato de seguro firmado entre a transportadora e a seguradora contém cláusula expressa dispondo sobre a limitação do valor da indenização securitária para a hipótese de não cumprimento das regras de gerenciamento de riscos, assim redigida:/r/r/n/n 2.
O não cumprimento de qualquer outro item definido nas regras de Gerenciamento de Risco, não referidos no subitem 1 acima, conduzirá à limitação de indenização de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), respeitando-se o sub limite individual de cada mercadoria constante na relação de mercadorias específicas. (index 245 - fl. 263). /r/r/n/nNo caso, os elementos de prova acostados aos autos, comprovam que o caminhão da primeira ré estava sendo rastreado (indexadores 388 a 439), mas sem monitoramento providenciado pela transportadora, que somente foi solicitado após a ocorrência do sinistro. /r/r/n/n
Por outro lado, a seguradora comprovou o pagamento parcial da indenização securitária em favor da transportadora, no valor de R$ 100.000,00, realizado no dia 11/01/2021 (index 309). /r/r/n/nNessa esteira, descabe o pedido de indenização por danos materiais em face da segunda ré. /r/r/n/nNo mais, o roubo não exclui a responsabilidade da transportadora, eis que não demonstrada a adoção das cautelas que razoavelmente dela se poderiam esperar. /r/nCom efeito, a 4ª Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que a ocorrência de roubo não exclui a responsabilidade civil do transportador quando constatada a ausência de adoção de medidas de segurança mínimas (AgInt no AREsp 1446489/ SP.
Ministro Marcos Buzzi, 4ª Turma - julgamento: 26/08/2019 - DJe: 30/08/2019). /r/r/n/nEsse também o entendimento desta Corte Estadual:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE DE CARGA.
OCORRÊNCIA DE ROUBO NO LOCAL DE DESEMBARQUE.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA, EM RAZÃO DE INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DO TERMO DE GERENCIAMENTO DE RISCO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA TRANSPORTADORA RÉ.
DESPROVIMENTO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais relativamente ao roubo de carga interestadual, embarcada em Três Rios/R.J. e com destino a Santo André/S.P. 2.
Acervo fático probatório que comprova que o caminhão foi apenas rastreado, sem monitoramento providenciado pela empresa transportadora, ora ré. 3.
Sentença de parcial procedência que rejeitou o pedido de compensação pelos danos morais, mas condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais. 4.
Apelo exclusivo da demandada. 5.
A ocorrência de roubo não exclui a responsabilidade civil do transportador, quando constatada a ausência de adoção de medidas de segurança mínimas, como no caso.
Jurisprudência do STJ. 6.
Desprovimento do recurso. (0006378-45.2018.8.19.0063 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 01/08/2023 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/n Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com indenização.
Contrato de Seguro.
Transporte terrestre de cargas.
Relação de consumo.
Inexistência.
Precedentes do STJ.
Roubo de mercadorias.
Gerenciamento de riscos.
Exigência contratual de consulta a banco de dados de empresa de gerenciamento.
Descumprimento.
Perda do direito à indenização securitária.
Recurso a que se nega provimento. (0854182-29.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 15/04/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nEnfim, restando demonstrado que a transportadora ré não observou a necessária prudência, deixando de adotar as medidas obrigatórias de gerenciamento de risco, não providenciando o monitoramento do seu veículo, mas apenas o rastreamento, impossível afastar sua responsabilidade./r/r/n/nPelo exposto, julgo improcedente o pedido em relação à seguradora ARGO SEGUROS BRASIL, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Julgo procedente o pedido para condenar a primeira ré TRYX TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA ao pagamento de indenização em favor da autora no valor de R$ 222.752,23 (duzentos e vinte e dois mil setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), corrigido a contar da data do sinistro, observada o IPCA a partir da vigência da Lei 14.905/2024, e com juros de mora pela Selic.
Custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela primeira ré./r/r/n/nP.R.I. -
28/04/2025 14:56
Conclusão
-
28/04/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 17:13
Juntada de petição
-
16/07/2024 19:30
Juntada de petição
-
12/07/2024 16:28
Juntada de petição
-
18/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:26
Conclusão
-
02/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 18:13
Juntada de petição
-
04/12/2023 17:43
Conclusão
-
04/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:45
Juntada de petição
-
09/08/2023 15:00
Juntada de petição
-
24/07/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 22:33
Juntada de petição
-
02/06/2023 15:21
Documento
-
19/05/2023 12:12
Juntada de petição
-
18/04/2023 16:22
Expedição de documento
-
17/04/2023 15:04
Expedição de documento
-
13/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:37
Juntada de petição
-
07/11/2022 17:57
Juntada de petição
-
19/10/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:52
Documento
-
29/09/2022 15:38
Expedição de documento
-
27/09/2022 17:38
Expedição de documento
-
28/06/2022 15:01
Juntada de petição
-
10/06/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:32
Decurso de Prazo
-
14/12/2021 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:53
Juntada de petição
-
01/10/2021 12:00
Documento
-
01/10/2021 11:57
Documento
-
22/09/2021 12:23
Juntada de petição
-
22/09/2021 10:49
Juntada de petição
-
13/09/2021 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:54
Documento
-
10/09/2021 12:50
Documento
-
10/09/2021 12:35
Documento
-
17/08/2021 17:59
Juntada de petição
-
29/07/2021 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:55
Documento
-
09/07/2021 12:58
Expedição de documento
-
29/06/2021 22:27
Expedição de documento
-
02/06/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:41
Juntada de petição
-
22/04/2021 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 11:20
Conclusão
-
08/03/2021 14:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817181-43.2024.8.19.0031
Solange Fabres
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 16:44
Processo nº 0002597-60.2012.8.19.0019
Cleyton Pereira Prata
Advogado: Diego Guebel Combat Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2012 00:00
Processo nº 0814221-17.2024.8.19.0031
Michael Gomes dos Santos Fernandes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Monica Figueredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 16:55
Processo nº 0810822-44.2023.8.19.0021
Yamir de Paula
Banco Bradesco SA
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2023 13:28
Processo nº 0959378-14.2024.8.19.0001
Ivan Costa dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Tiago da Silva Contilho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 15:42