TJRJ - 0802488-96.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802488-96.2024.8.19.0017 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando o pagamento de R$9.391,99 (nove mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) em razão do denominado “Programa Nova Escola”.
Sustentou a exequente que é Servente do Estado desde 07/03/1994.
Narra que por meio do Decreto Estadual 25.959/2000, foi criado o “Programa Nova Escola”, que contempla o pagamento de gratificações para profissionais da educação em razão do desempenho da escola conforme critérios ali estabelecidos.
Narra que no ano letivo de 2002 o réu deixou de fazer a avaliação das escolas e então o Sindicato dos Professores – SEPE- ajuizou em 07/11/2006 a ação coletiva 0138093-28.2006.8.19.0001.
Assevera que a demanda foi julgada procedente e determinou o pagamento das gratificações com base na avaliação de 2001, tendo transitada em julgado em 17/02/2011.
Narra que o executado não efetivou o pagamento determinado. É o relatório.
Passo a decidir.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA: Inicialmente verifica-se que a parte autora ocupa o cargo de Servente.
Com efeito, a Autora pretende a execução da sentença proferida nos autos da ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001, referente ao pleito de pagamento da gratificação “Nova Escola” aos servidores ativos.
A referida sentença coletiva transitou em julgado em 14/10/2011 e impôs as seguintes obrigações: “obrigação de fazer consubstanciada em promover a avaliação das unidades de rede i. pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, para os efeitos de quantificar vantagem pecuniária a que fariam jus os respectivos servidores, na forma prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual no 25.959/2000; obrigação de pagar quantia devida a título de gratificação específica prevista pelo art. ii. 3° do Decreto Estadual n° 25.959/2000 aos servidores das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, em conformidade com o resultado da avaliação de tais unidades escolares realizada de acordo com o item i.” A propósito a sentença proferida pela 8ª Vara de Fazenda Pública e o acórdão prolatado pela então E. 15ª Câmara Cível do TJRJ: “Isto posto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 269, inciso I do CPC e determinando ao réu o cumprimento das avaliações das unidades escolares da rede estadual de ensino com pagamento da gratificação devida aos professorese relativas ao ano de 2002 (...)” Como se infere, a categoria beneficiada pela ACP foi apenas a dos professores, excluindo-se todas as demais.
Aliás, assim, vem se posicionando a jurisprudência do TJRJ, reconhecendo, inclusive de ofício, a ilegitimidade dos exequentes neste caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
ANTES DO EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO, DEVE-SE VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE, QUE OCUPA O CARGO DE AGENTE AUXILIAR ADMINISTRATIVOII.
SENTENÇA COLETIVA (MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL) QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (0023571-58.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 20/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da exequente, com a consequente extinção da execução.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Custas e honorários pelo exequente, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual JG.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 30 de junho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
02/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 08:13
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0802488-96.2024.8.19.0017 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro JG.
Intime-se na forma do 535 do CPC.
CASIMIRO DE ABREU, 7 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 09:37
Juntada de Petição de ciência
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07/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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