TJRJ - 0817471-03.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:31
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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25/07/2025 16:30
Juntada de petição
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25/07/2025 15:50
Juntada de petição
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25/07/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 15:33
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 17:04
Juntada de petição
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23/06/2025 11:33
Juntada de petição
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10/06/2025 12:20
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 21:06
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 15:26
Desentranhado o documento
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22/05/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 15:25
Juntada de petição
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22/05/2025 13:55
Desentranhado o documento
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22/05/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 11:04
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0817471-03.2025.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: RAFAEL BARBOSA DE LIMA Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de RAFAEL BARBOSA DE LIMA, pela suposta prática do delito previsto no artigo 306, da Lei 9.503/97 (CTB), ocorrido 29 de março de 2025, neste Município.
O flagranteado foi solto foi colocado em liberdade provisória, em 31/03/2025, mediante pagamento de fiança, com aplicação de medidas cautelares, por decisão fundamentada em audiência pelo juízo da Central de Custódia (ID. 182078212).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme index 186126717.
Por sua vez, o investigado, regularmente assistido por advogado particular, constituído em ID. 181949657, confessou a prática delitiva e aceitou integralmente as condições e obrigações descritas no acordo, conforme ID 193818910. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 28-A, §3º, do Código de Processo Penal, “o acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor”.
Em atenção a natureza e a pena máxima cominada ao delito em apuração (artigo 306, da Lei 9.503/97),o Ministério Público propôs as condições constantes na cláusula 4ª do ANPP (ID.186126717), nos seguintes termos: I) pagar prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de entidade indicada pelo juízo da execução, podendo o valor pago à título de fiança ser revestido para este fim; II) não cometer crimes ou contravenções durante o prazo de cumprimento do acordo, sob pena de rescisão por conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, na forma do artigo 28-A, §2º, II, do CPP.
Desse modo, restam presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a celebração do ANPP, o acordo é adequado e suficiente para a repressão e a prevenção do crime, sendo ausente qualquer abusividade nas condições apresentadas, na forma do artigo 28-A, §5º, do CPP.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por decisão, o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no artigo 28-A, §6º, do CPP, aplicando ao investigado acordante as condições, conforme estipulado entre as partes.
SUSPENDO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, nos termos do artigo, 116, IV, do Código Penal.
EXPEÇA-SE Guia de Acordo de Não Persecução Penal à Central de Penas e Medidas Alterativas (CPMA) vinculada a este juízo, para fiscalização e cumprimento das condições impostas no ANPP, na forma do artigo 289 Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
INTIME-SE o investigado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer na CPMA para o início do acordo.
A prestação pecuniária deve ser recolhida por meio de GRERJ eletrônica (cód. 2217-8) com identificação da comarca do juízo da execução criminal, em consonância com os Atos Executivos nº 1.453/2014 e nº 114/2023.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 28-A, §2º, III, §12, do CPP.
Registre-se que o descumprimento do acordo implicará na rescisão do acordo e na retomada do curso do procedimento de persecução penal, na forma do artigo 28-A, §10, do CPP.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal, na forma do artigo 116, IV, do Código Penal.
Providencie o Cartório as diligências necessárias.
Certifique-se.
Após, remetam-se ao arquivo sem baixa, na forma do Provimento CGJ nº 17/2024.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
21/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2025 14:09
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
-
20/05/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:35
Juntada de petição
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0817471-03.2025.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: RAFAEL BARBOSA DE LIMA Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do investigado RAFEL BARBOSA DE LIMA pela suposta prática do crime previsto no 306, do CTB, ocorrido em 29 de março de 2025, neste Município.
O flagranteado foi colocado em liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares, em 31/03/2025, conforme decisão fundamentada pelo juízo da Central de Custódia de ID. 182078212.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme promoção de ID. 186126717 Por sua vez a Defesa anuiu aos termos do acordo, conforme index 186696983.
Contudo, no intuito de prestigiar a duração razoável do processo e a reorganização da pauta de audiências, deixo de designar audiência especial e DETERMINO a intimação da advogada Vivian Célia dos Santos OAB/RJ nº 223.555 (ID.181949657), para que compareça, juntamente com o assistido RAFAEL BARBOSA DE LIMA, ao cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de assinarem a proposta de ANPP formulada pelo Ministério Público (ID. 154803651).
Após a juntada da proposta de ANPP, assinada pela advogada e pelo investigado, voltem os autos conclusos para homologação.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
14/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:01
Juntada de petição
-
03/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
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03/04/2025 13:32
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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01/04/2025 18:51
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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31/03/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:57
Juntada de petição
-
31/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:32
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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31/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:10
Juntada de petição
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31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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31/03/2025 15:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
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31/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:23
Juntada de petição
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31/03/2025 13:42
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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31/03/2025 13:28
Audiência Custódia realizada para 31/03/2025 13:02 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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31/03/2025 13:28
Juntada de Ata da Audiência
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30/03/2025 21:23
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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30/03/2025 16:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/03/2025 16:02
Juntada de petição
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30/03/2025 15:23
Audiência Custódia designada para 31/03/2025 13:02 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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29/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 23:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
29/03/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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