TJRJ - 0803103-31.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:42
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Ante a existência de menor, dê-se vistas ao MP para que diga se requer outras provas além da já deferidas no saneador.
Após,voltem cls para designação da AIJ -
06/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS DE SOUZA MOTA em 04/08/2025 23:59.
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04/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803103-31.2024.8.19.0003 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: FABIANA RAMOS DE SOUZA MOTA, S.
M.
C.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: ARMINDA MACHADO CARVALHO 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. 2- Ultrapasso a preliminar eis que o artigo artigo 1.048, I do Código de Processo Civil, garante a prioridade de tramitação no caso de doença grave. 4- O ponto controvertido de fato refere-se ao esbulho possessório sofrido pelo autor .Emassim sendo, os meios de provas mais adequados são o documental e o testemunhal.
A prova documental superveniente não depende de deliberação judicial (art.435 do CPC).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. 5- Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. 6- Após voltem para designação da AIJ.
ANGRA DOS REIS, 20 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
20/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SOPHIA MOTA CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS DE SOUZA MOTA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SOPHIA MOTA CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ARMINDA MACHADO CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de FABIANA RAMOS DE SOUZA MOTA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de SOPHIA MOTA CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 18:52
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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30/07/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis
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18/06/2024 14:32
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis.
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17/06/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARMINDA MACHADO CARVALHO - CPF: *54.***.*88-15 (REQUERIDO).
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13/05/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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