TJRJ - 0814888-29.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ANDERSON AUGUSTO FERREIRA em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0814888-29.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER SANTOS DE MOURA RÉU: LOJAS RIACHUELO SA 1.
Junte o autor procuração com data atualizada e comprovante de residência atualizado, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Caso não possua comprovante em seu nome, junte o autor declaração de residência devidamente assinada pelo terceiro titular, bem como documento de identificação. 2.
Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, venham, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, as últimas três declarações de IR, ou se isento, a informação de que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal, três últimos contracheques atualizados, ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação. 3.
Para análise da invalidade da anotação em cadastros restritivos de crédito, necessário o extrato do histórico COMPLETO,a fim de se efetivar análise escorreita do direito pleiteado na exordial.
Portanto, junte-se extrato completo do Serasa,constando o relatório de histórico de apontamentos relativo ao CPF da parte autora,no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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