TJRJ - 0820721-02.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 10:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/08/2025 10:45 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 01:17 Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 12/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 01:32 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 07:28 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2025 07:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/07/2025 02:27 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            16/07/2025 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 17:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2025 20:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2025 20:00 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2025 20:00 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            13/07/2025 20:00 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            02/07/2025 10:06 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 13:57 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            18/06/2025 13:57 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/06/2025 13:57 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 13:57 Transitado em Julgado em 18/06/2025 
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                                            12/06/2025 01:17 Decorrido prazo de WALLACE DOS SANTOS MAIA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 01:17 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 05:27 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0820721-02.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE DOS SANTOS MAIA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95.
 
 O autor ajuizou ação em face de Hurb, alegando que celebrou contrato de prestação de serviço com a ré para aquisição de pacote de viagem com destino ao BETO CARRERO, ao custo respectivo de R$ 1.796,58; O Autor sustenta que indicou datas para as viagens, tendo recebido da Ré a informação de indisponibilidade, sendo solicitado a indicar novas datas.
 
 Após diversas tentativas frustradas de solucionar a questão na esfera administrativa, o Autor desistiu da viagem e solicitou o reembolso do valor pago.
 
 A Ré informou que o reembolso seria realizado o que não ocorreu.
 
 O Autor requer a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
 
 A Ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo, sob o argumento de que a matéria tratada nos autos é objeto de ações civis públicas em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
 
 No mérito, alegou que os pacotes adquiridos eram de data flexível e estavam sujeitos à disponibilidade, defendendo que a não confirmação imediata das viagens não configura falha na prestação do serviço.
 
 Além disso, argumentou que não há dano moral indenizável, pois a situação não ultrapassaria um mero aborrecimento.
 
 Foi realizada audiência de conciliação em 20/02/2025, na qual a parte ré não compareceu.
 
 A parte autora requereu a decretação da revelia da ré.
 
 PRELIMINARES O simples fato de haver ação coletiva em trâmite não impede automaticamente o ajuizamento e processamento de ações individuais.
 
 O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 104, estabelece que a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual, desde que o consumidor não tenha manifestado interesse em ser beneficiado pelo resultado da ação coletiva. É o Relatório.
 
 DECIDO. É o breve relatório, passo a decidir.
 
 Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
 
 Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2º e 3º do CDC, estando presentes o consumidor e o fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
 
 Segundo o artigo 48 do CDC, as manifestações de vontade do fornecedor de serviço o vinculam ao cumprimento: “Art. 48.
 
 As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.” No caso em epígrafe, aplicam-se os efeitos materiais da revelia conforme artigo 344 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, notadamente acerca do descumprimento da prestação pelo réu.
 
 Os documentos de ID 160860819 e 160860820 comprovam a celebração dos contratos entre as partes e os pagamentos realizados pelo Autor, o que vincula o réu ao cumprimento da obrigação nos termos do artigo 48 do CDC.
 
 Não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de desconstituir a presunção relativa de veracidade decorrente da aplicação dos efeitos materiais da revelia ou mesmo ausência de verossimilhança das alegações da inicial, conforme artigo 345, IV, do NCPC.
 
 Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de restituição do valor pago, no total de R$ 1.796,58 com fundamento no artigo 35, I, do CDC.
 
 Assim sendo, a conduta do réu configura falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, impondo-lhe o dever de indenizar os danos experimentados pelo Autor.
 
 A fixação do valor devido a título de indenização por dano moral deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, para desestimular práticas abusivas no mercado de consumo. À luz de tais critérios e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, por entendê-la justa e adequada para o caso.
 
 ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do NCPC, para: 1.
 
 Condenar o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 1.796,58 corrigido monetariamente da data do desembolso conforme artigo 389 pu CC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, conforme artigo 406 e parágrafos CC; 2.
 
 Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos da intimação da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil.
 
 Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como solicitado na contestação, se o caso.
 
 Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 MARICÁ, 30 de abril de 2025.
 
 FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
 
 Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
 
 A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
 
 CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
 
 NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
 
 E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
 
 Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
 
 Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
 
 Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 MARICÁ, data de assinatura digital.
 
 JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito
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                                            25/05/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2025 16:01 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            30/04/2025 19:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/04/2025 19:37 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/04/2025 19:37 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/04/2025 19:37 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 17:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI 
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                                            29/04/2025 17:32 Revisão do Projeto de Sentença 
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                                            02/04/2025 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 10:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/03/2025 10:12 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            24/03/2025 10:12 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 11:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI 
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                                            20/02/2025 11:59 Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá. 
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                                            20/02/2025 11:59 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            19/02/2025 22:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 11:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/02/2025 01:29 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/02/2025 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:18 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            06/12/2024 16:50 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            06/12/2024 16:50 Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá. 
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                                            06/12/2024 16:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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