TJRJ - 0800612-30.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAN GRACY FARIA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MIRIAN GRACY FARIA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*27-39 (AUTOR).
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18/09/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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08/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0800612-30.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN GRACY FARIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRIAN GRACY FARIA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora (índex n°199688589), considerando que a documentação apresentada/constante dos autos não é apta a atestar a hipossuficiência alegada.
Assim sendo, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Venham os recolhimentos devidos, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Maricá, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
03/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRIAN GRACY FARIA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MIRIAN GRACY FARIA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*27-39 (AUTOR).
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13/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:07
Juntada de petição
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10/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 06:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0800612-30.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN GRACY FARIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRIAN GRACY FARIA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte autora propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., relatando que efetuou, por equívoco, o pagamento em duplicidade da fatura de energia com vencimento em 25/10/2024, no valor de R$ 471,92.
Apesar de ter noticiado o fato à ré e acordado a restituição mediante abatimento na fatura subsequente, tal abatimento não foi efetivado.
Posteriormente, a autora enfrentou ameaça de corte no fornecimento de energia e, para evitar a interrupção, foi compelida a realizar novo pagamento do mesmo valor, sem que houvesse solução administrativa por parte da concessionária.
A parte ré apresentou sua defesa, conforme ID 180821023. É o breve relatório, passo a decidir.
No mais, presentes as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou prejudiciais que pendam de apreciação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2º e 3º do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
A parte autora prova as suas alegações com base no vasto acervo probatório produzido, notadamente com relação ao pagamento em duplicidade (ID 166731965).
A parte ré, por sua vez, não apresenta nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
A parte ré, devidamente citada, não apresentou impugnação específica aos fatos narrados, o que atrai os efeitos do artigo 341, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados.” Ainda, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, à luz do artigo "373, inciso II, do Código de Processo Civil", de comprovar a inexistência do pagamento em duplicidade, tampouco a efetiva restituição ou compensação do valor.
E, ainda, a parte ré apresenta apenas telas do seu sistema interno, que foram produzidas de forma unilateral, sendo de fácil manipulação, não tendo força probatória, portanto.
Assim, a conduta do réu configura ato ilícito que gerou danos à autora.
Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil que, no caso, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Segundo artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Analisando a norma, resta clara a responsabilidade objetiva do fornecedor ao mencionar a dispensa do exame do elemento subjetivo culpa lato sensu.
Por sua vez, o regramento acerca da falha na prestação do serviço determina a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, como disposto no artigo 14, § 3º do CDC, litters: “§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Cabe ressaltar que os documentos carreados nos autos pela autora demonstram a narrativa na inicial.
Nesse sentido, merece prosperar a pretensão autoral consistente na condenação da parte ré em danos materiais no valor R$471,92 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), já que o referido dano ocorreu em razão de conduta imputável a parte ré.
Verifica-se que o caso em análise trata exclusivamente de inadimplemento contratual, sem que disso decorra qualquer violação a direitos da personalidade da parte autora.
Situações dessa natureza, embora possam gerar frustração ou aborrecimentos, não são suficientes para caracterizar dano moral, pois não ultrapassam o limite do dissabor comum das relações contratuais.
Assim, não estando presente qualquer elemento que evidencie prejuízo extrapatrimonial efetivo, mostra-se indevida a pretensão de indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO na forma do Art. 487, I do NCPC para condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 471,92 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, calculado conforme o artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e juros de mora desde a citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do CC.
Com relação aos danos morais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO na forma do Art. 487, I do NCPC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação da Juíza Togada, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” MARICÁ, 19 de maio de 2025.
EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
25/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 20:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 21:45
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 21:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 21:45
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 21:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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19/05/2025 19:09
Revisão do Projeto de Sentença
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13/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 15:37
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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26/03/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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26/03/2025 11:40
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 11:40
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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20/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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