TJRJ - 0825485-82.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 18:13
Baixa Definitiva
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10/06/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:05
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA LEAO FERREIRA VILLELA BARBOZA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0825485-82.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIOGO DE SOUZA LEAO FERREIRA VILLELA BARBOZA EXECUTADO: ALMIR FREITAS DOS ANJOS, EMILIA MARIA MARQUES DOS ANJOS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
22/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:45
Homologada a Transação
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22/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 20:25
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2024 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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