TJRJ - 0846753-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:03
Baixa Definitiva
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29/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0846753-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO DOS SANTOS PAULINO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Compensação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PEDRO PAULO DOS SANTOS PAULINO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Narra a parte autora, em síntese, que no mês de outubro de 2021, ao tentar realizar uma compra, foi impossibilitada pelo motivo de inclusão do nome em cadastro restritivo de crédito pela parte Ré em razão de uma dívida no valor de R$760,03, referente ao contrato de n° 5615002455343364 e outo no valor de R$1575,28, referente ao contrato de n° 5704397355496709, que alega desconhecer.
Requer a concessão da tutela de urgência para, liminarmente, no prazo de 24 horas, determinar que a Ré suspenda a cobrança das dívidas no valor de R$760,03, sob contrato de n° 5615002455343364 e outo no valor de R$1575,28, sob contrato de n° 5704397355496709; e, ao final, a procedência integral dos pedidos, para tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida para declarar a inexistência de débito em nome da Autora e condenar Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Declarada a incompetência pela 48ª Vara Cível da Comarca da Capital, id. 114401551.
Contestação, id. 127392543.
No mérito, defendeu que o contestante adquiriu, por meio de instrumento de cessão de crédito, créditos decorrentes de operações comerciais realizadas entre o Cedente Itaú Unibanco S.A., Banco Itaucard S.A. e Hipercard Banco Múltiplo S.A. com o autor.
Alega que, uma vez cedido os créditos, o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, ora contestante/cessionário, passou a assumir a posição do credor dos débitos oriundos dos contratos de nº 5615002455343364 e n° 5704397355496709 realizado junto à Itaú Unibanco S.A., Banco Itaucard S.A. e Hipercard Banco Múltiplo S.A. cedidos ao Fundo.
Argumenta que o cliente deixou de cumprir com o pagamento das parcelas contratadas, tornando-se inadimplente, razão pela qual seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes pela ré que, pautada na boa-fé, exerceu regularmente o seu direito enquanto credora.
Sustentou ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência da ação.
Réplica, id. 141290519.
A parte ré no id. 142316947 informa que não pretende produzir novas provas.
A parte autora se manifestou no id. 147770006 informando não ter mais provas a produzir.
Decisão de saneamento do id. 165667553.
Invertido o ônus da prova e concedido à ré o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos os documentos necessários para sua defesa.
A parte ré se manifestou no id. 167684663 informando não ter mais provas a produzir. É o breve.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte dos réus.
Em que pese a alegação da parte autora de cobrança de valores indevidos, a celebração de contrato com a empresa cedente comprova a relação jurídica entre as partes, haja vista os contratos juntados pelo Réu em sua contestação.
A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional. É o que dispõe o art. 286 do Código Civil: “Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” Referida cessão, ainda que não notificado o devedor, não impede o cessionário de exercer os atos conservatórios do direito cedido, conforme ressalva expressamente o art. 293 do CC: “Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.” Conclui-se, pois, que o cessionário tem legitimidade ativa para perseguir o crédito objeto da cessão, bem como proceder às anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito, consistindo tal agir em patente exercício regular do direito do réu.
Incumbia à parte autora comprovar o adimplemento dos débitos indicados, ônus do qual não se desincumbiu.
Sendo regular o débito e inexistindo prova de seu adimplemento, a inscrição do nome do autor em rol de inadimplentes traduz regular exercício do direito de cobrança pela ré.
Convém esclarecer que a notificação prévia prevista no art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor é de responsabilidade do Serviço de Proteção ao Crédito, consoante Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Portanto, conclui-se que a autora, ao contrário do que tenta fazer crer, efetivamente possui relação jurídica com o réu e, por conseguinte, é responsável pelo pagamento do débito.
Desse modo, o réu estava no exercício regular do seu direito quando negativou o nome da autora junto ao SERASA e ao SCPC, não havendo que se falar na declaração de inexigibilidade de débito, muito menos em recebimento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSe julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
05/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 18:50
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE SOTERIO FERREIRA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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06/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDRE SOTERIO FERREIRA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRE SOTERIO FERREIRA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:42
Declarada incompetência
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25/04/2024 11:42
Outras Decisões
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24/04/2024 01:03
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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