TJRJ - 0805784-13.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 07:40
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 01/08/2025 23:59.
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03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805784-13.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUISA LORENCINI AMORIM DIAS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (Art. 357, §3º, do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
Inclua-se a UNIMED-FERJ no polo passivo e exclua-se a UNIMED-RIO.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência ou não de ato ilícito praticado pela ré em razão da recusa, sob o fundamento de carência contratual, em autorizar a internação para a realização do procedimento cirúrgico de cesária indicado pelo médico assistente do demandante.
Diante da presença do requisito da hipossuficiência da parte, requisito este previsto no art. 6°, VIII, CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em face das rés, cabendo a estas provar a regularidade de suas condutas.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (Art. 436, CPC).
Intimem-se as partes, na forma do Art. 357, §1º, do CPC/15.
Após, preclusa esta, voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0805784-13.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUISA LORENCINI AMORIM DIAS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1) ID. 184608756 - Considerando a aquiescência da parte autora com a substituição no polo passivo, exclua-se a ré originária e inclua-se em seu lugar Unimed-FERJ.
Anote-se no sistema informatizado. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 26/03/2025 23:59.
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01/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 18:45
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/02/2025 18:41
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/02/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:59
Outras Decisões
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26/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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