TJRJ - 0002380-36.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:41
Conclusão
-
28/08/2025 13:11
Juntada de petição
-
26/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:49
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
SÍLVIA REGINA FREITAS DA SILVA e JOSÉ NILTON RODRIGUES ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face de CHRISTINA MARIA SIMAS./r/r/n/nNarram os autores que a primeira autora, ex-companheira do segundo autor, foi envolvida em uma escritura pública de promessa de compra e venda de um imóvel (Cobertura 02), outorgada em favor da ré, CHRISTINA MARIA SIMAS, no ano de 2017.
Alegam que tal escritura visava apenas garantir a quitação de um empréstimo de R$ 200.000,00 feito pela ré em favor do segundo autor, sem fixação de prazo para pagamento.
Sustentam que, de forma ardilosa, a ré, logo após o registro da promessa, promoveu ação de consignação em pagamento e obteve imissão na posse do imóvel, ainda que o empréstimo não houvesse sido quitado./r/r/n/nArgumentam que a ré não entregou os recibos dos empréstimos e iniciou obras na unidade habitacional de forma unilateral, inclusive ultrapassando os limites da cobertura 02, atingindo a cobertura 03, de propriedade do segundo autor.
Mencionam que houve usurpação de 18,34 m² em prejuízo da cobertura 03, sendo que 5,5 m² foram ocupados indevidamente com a instalação de divisória no terraço, o que inviabilizou o acesso à área de serviço utilizada pelos autores, inclusive com prejuízo ao uso de eletrodomésticos./r/r/n/nRelatam que, em virtude dos conflitos decorrentes da imissão na posse e das exigências da ré, foram realizadas tratativas para reforma do imóvel, incluindo a contratação de arquiteto e elaboração de nova planta, que totalizaram gastos de R$ 5.200,00, os quais pretendem ver ressarcidos./r/r/n/nAo final, formularam os seguintes pedidos: (i) apresentação dos recibos de empréstimo firmados entre a ré e o segundo autor; (ii) indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00 pela usurpação de área; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; e (iv) ressarcimento das despesas com arquiteto e planta no montante de R$ 5.200,00./r/r/n/nRegularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 93/110, na qual impugnou os pedidos autorais e apresentou pedido reconvencional.
Em sua versão dos fatos, afirmou que os empréstimos foram feitos em 2016, nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 170.000,00, sendo que o segundo foi formalizado por escritura pública de promessa de compra e venda da Cobertura 02, lavrada por iniciativa do próprio autor.
Argumentou que a promessa foi condicionada à venda de outro imóvel por parte do autor, o que não se concretizou, restando o débito em aberto./r/r/n/nAduziu que o imóvel foi adquirido pela primeira autora, SÍLVIA REGINA, da empresa do segundo autor, logo após o empréstimo, por valor simulado de R/$ 200.000,00, mas sem pagamento efetivo.
Afirmou que, diante da inadimplência do segundo autor e após tentativas frustradas de acordo, promoveu ação de consignação em pagamento, obtendo imissão na posse do imóvel apenas em 2021.
Alegou que o imóvel estava em péssimo estado, sem condições mínimas de habitabilidade, com alterações estruturais ilegais e divergência em relação à planta aprovada./r/r/n/nA ré refutou as alegações de usurpação de área, afirmando que as áreas contestadas são comuns ao condomínio ou, alternativamente, foram irregularmente apropriadas pelo autor anteriormente à imissão da ré.
Negou qualquer dano moral aos autores e sustentou que é ela a parte prejudicada pela inadimplência contratual./r/r/n/nNo pedido reconvencional, pleiteou: (i) ressarcimento de R$ 15.178,80 pelos emolumentos cartorários pagos para registro da promessa de compra e venda; (ii) ressarcimento, em valor a apurar, das despesas com a reconstituição da habitabilidade do imóvel; (iii) lucros cessantes correspondentes ao valor de R$ 1.200,00 mensais desde a imissão na posse até a reabilitação do imóvel; e (iv) obrigação de fazer para reconstituição do imóvel nos moldes da planta original e da matrícula./r/r/n/nRéplica e resposta à reconvenção às fls. 226/235./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nCabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas./r/r/n/nÀ luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito./r/r/n/nRestou incontroverso que, embora celebrada como uma promessa de compra e venda, em verdade, a alienação do imóvel descrito na petição inicial foi a instrumentalização de uma garantia a um mútuo contraído pelo 2º autor perante a ré./r/r/n/nDa análise dos autos, depreende-se que tal mútuo não foi pago pelo devedor, de modo que a execução da garantia, com a transferência da propriedade do imóvel para a parte autora foi absolutamente legítima./r/r/n/nRessalte-se que nenhuma das partes alega qualquer vício de vontade em tal negócio jurídico./r/r/n/n
Por outro lado, considerando a ausência de outros elementos de prova acerca dos termos do contrato, a indicarem a persistência da dívida para além do valor expressado no próprio imóvel alienado à ré, impõe-se o reconhecimento da quitação da dívida./r/r/n/nEm suma, deve-se reconhecer que a transferência da propriedade do imóvel implicou a quitação integral da dívida./r/r/n/nEfetuado o pagamento, é direito de devedor que o faz obter o respectivo recibo./r/r/n/nNeste sentido, as disposições do Código Civil, in verbis:/r/r/n/n Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. /r/r/n/n Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. /r/r/n/nJá com relação ao pedido de reparação por usurpação de área , resta manifesto que não há nos autos prova mínima a embasar a pretensão da parte autora, nada havendo a indicar que a ré tenha violado o direito de propriedade dos autores./r/r/n/nAs meras fotografias que instruem os autos não são suficientes a comprovar qualquer tipo de esbulho ou outra violação ao direito de propriedade dos autores./r/r/n/nVia de consequência, não prospera a pretensão de reparação por dano moral./r/r/n/nQuanto aos pedidos feitos em reconvenção, melhor sorte não socorre a reconvinte./r/r/n/nCom efeito, a pretensão de reparação pelas despesas com reparos no imóvel não prospera, pois, ao celebrar a promessa de compra e venda do imóvel, a parte reconvinte o aceitou no estado em que se encontrava./r/r/n/nNada há nos autos a indicar a existência de vícios ocultos, suficientes a comprometer o valor do negócio acordado entre as partes./r/r/n/nO estado do imóvel, o qual deve se considerado como vistoriado pela reconvinte, compõe o preço fixado pelo negócio./r/r/n/nOs mesmos fundamentos levam à improcedência do pedido de obrigação de fazer para reconstituição do imóvel nos moldes da planta original e da matrícula ./r/r/n/nIgualmente não prospera a pretensão de reparação por supostos lucros cessantes, haja vista que, como acima exposto, em verdade, a alienação do imóvel consistia em garantia ao mútuo./r/r/n/nSendo assim, em que pese tenha constado a imissão da ré/reconvinte na posse do imóvel, resta bem evidente que tal previsão era uma simulação, sendo que, àquela altura do negócio, a intenção das partes era o cumprimento do mútuo./r/r/n/nSendo assim, somente se tornou legítima a pretensão da ora ré/reconvinte em se imitir na posse do imóvel, após a execução da dívida após o inadimplemento do devedor, ora 2º autor./r/r/n/nPortanto, considerando que o negócio, como acima exposto, consistia em verdadeira garantia ao mútuo, não vislumbro indevida mora na imissão da ré/reconvinte na posse do imóvel, pelo que não há que se falar em lucros cessantes./r/r/n/nPor fim, não prospera a pretensão de ressarcimento pelos emolumentos cartorários pagos para registro da promessa de compra e venda, haja vista que se trata de despesas próprias à cessão da propriedade, em proveito do adquirente, sendo certo que não consta do contrato celebrado entre as partes que os ora autores arcariam com tais despesas./r/r/n/nISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a quitação da dívida referente ao mútuo contraído pelo 2º autor perante a ré, referida na petição inicial./r/r/n/nJulgo improcedentes os demais pedidos e a reconvenção./r/r/n/nTendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de metade das custas do processo inicial e da totalidade das custas da reconvenção, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a metade do valor da causa inicial e sobre o valor da reconvenção./r/r/n/nCondeno os autores ao pagamento de metade das custas do processo inicial e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a metade do valor da causa./r/r/n/nApós o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
29/04/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 11:33
Conclusão
-
03/04/2025 16:28
Remessa
-
12/07/2024 13:54
Conclusão
-
12/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:52
Conclusão
-
24/07/2023 16:25
Juntada de petição
-
28/06/2023 09:56
Juntada de petição
-
27/06/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 12:40
Conclusão
-
14/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:50
Juntada de petição
-
01/03/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 21:01
Juntada de petição
-
06/02/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:12
Conclusão
-
21/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:11
Juntada de documento
-
15/06/2022 19:18
Juntada de petição
-
02/06/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 18:44
Juntada de petição
-
10/05/2022 03:57
Documento
-
28/04/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 16:20
Expedição de documento
-
12/04/2022 11:44
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2022 11:44
Conclusão
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12/04/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:15
Juntada de petição
-
24/03/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:12
Juntada de petição
-
21/03/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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