TJRJ - 0818259-69.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0818259-69.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EIDER TEIXEIRA ALVES RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por EIDER TEIXEIRA ALVES em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, alegando negativação indevida decorrente de débito não reconhecido junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Pleiteou-se também a concessão de tutela provisória para retirada da restrição e indenização moral.
Ev.14, consta decisão deferindo gratuidade de justiça e determinando citação.
A parte ré apresentou contestação no Evento 25, arguindo: Preliminar de ausência de interesse de agir, Impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou a inexistência de negativação e de ato ilícito, sustentando a legalidade da cobrança realizada via plataforma “Serasa Limpa Nome”, além de alegar ausência de dano moral.
Réplica no ev.29, ratificando os termos da inicial.
Alegações finais da ré no ev. 43.
Decisão saneadora no ev.46.
Vieram os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
A parte autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
A análise da presente demanda deve iniciar pela verificação da legitimidade do créditoque originou a inscrição do nome doautor nos órgãos de proteção ao crédito.
Narra a parte autora que desconhece relação de consumo com a ré, que originou a dívida que negativou seu nome.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos telas sistêmcas, com a informação de contrato em nome do autor, bem como junta um link com gravação telefônica do contato do autor junto à ré para cancelamento do serviço. link abaixo: https://drive.google.com/file/d/1m2B7-dbzBWZ_cdvfr_zpnQ3mmmNIgVd_/view?usp=sharing A parte ré, afirma que o contato telefônico se deu em 01/02/2022, sendo prontamente atendido o pedido de cancelamento.
No entanto, afirma que a cobrança, decorre do não pagamento da fatura com vencimento em 01/03/2022, no valor de R$ 259,98.
Verifica-se no presente caso, que ocorreu cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento de serviço, sendo portanto a mesma indevida, configurando falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC.
No que tange ao pedido de reconhecimento da ocorrência de dano moral, não assiste razão o autor.
Há óbice ao reconhecimento da evidenciação de dano moral, in casu, considerando-se as anotações em órgãos restritivos de crédito, preexistentes à negativação ora questionada, obséquio à Súmula nº 385 do Egrégio STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que foi juntado documento de consulta de restrição financeira com outras anotações na lista de inscrições em nome do autor (evento 9).
Ademais, a anotação discutida nestes autos, não foi a primeira que maculou o nome doautor.
Nessa toada, depreende-se que não houve no caso vertente efetivo prejuízo causado ao score do consumidor junto ao órgão de proteção de crédito por única e exclusiva culpa da inscrição irregular de origem da parte ré, já que, à época da propositura da presente ação judicial para exclusão da inscrição, ainda existiam outras negativações anotadas.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito que dá lastro ao apontamento, determinando sua remoção nos órgãos de proteção ao crédito.
Oficie-se.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação ao dano moral, JULGANDO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas (50% para cada parte).
Arbitro honorários por apreciação equitativa em R$ 1.200,00, os quais serão rateados na mesma proporção (ou seja, 50% pagos pelo autor ao patrono da ré, e 50% pagos pela ré ao patrono da parte autora, vedada a compensação).
Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, certifique-se e promova-se a intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação de fazer determinada no dispositivo.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
14/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 19:40
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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20/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/05/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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