TJRJ - 0831777-16.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ELISABETH SIQUEIRA GONCALVES DUARTE em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:37
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 12:31
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0831777-16.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIDIA ELETERIO CAMPOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Rejeito a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir.
Afasto a tese de decadência, considerando a relação de trato sucessivo.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Cuida-se de ação na qual a Autora narrou ter percebido, no ano de 2019, desconto em seu benefício relativo a empréstimo sobre MRC, que seria relacionado a contrato de 2016, o que desconhecia, sendo informada de que a cobrança cessaria.
Contudo, prosseguiu, os descontos foram mantidos e são feitos há 08 anos, jamais tendo contratado negócio com o Réu.
A contestação foi instruída por contratos de adesão a cartão de crédito consignado, que teriam sido firmados pela Autora em 16/07/2015 e em 08/01/2016, bem como faturas dos cartões nº 5259.0711.1422.2117 e nº 5259.0711.1423.2125, de titularidade da Demandante, com compras ao longo dos anos.
A Autora repisa a ausência de relação jurídica, impugnando os documentos apresentados, que não guardariam coerência entre si ou com a tese de defesa.
Determino que a Autora traga aos autos extrato emitido pelo INSS, contendo o histórico de contratos averbados em seu benefício previdenciário.
Oficie-se ao Banco Mercantil do Brasil S/A (agência 1, conta 1297597-3) e Caixa Econômica Federal (agência 889, conta 1401770-5), solicitando extrato bancário de setembro/outubro de 2022 e de janeiro de 2016, respectivamente, fazendo constar os dados da Autora e os documentos dos indexes 156804946 e 156804948.
Apresentados os documentos, dê-se vistas às partes.
Após, apreciarei a necessidade de produção de outras provas.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
18/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ELISABETH SIQUEIRA GONCALVES DUARTE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0831777-16.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIDIA ELETERIO CAMPOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Manifeste-se em réplica, no prazo de quinze dias (artigo 350, CPC). 2.
A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, CPC), esclareçam as partes, em quinze dias, as questões de fato sobre as quais entendem que a atividade probatória deverá recair, especificando as provas que pretendem produzir relativamente a cada uma delas. 3.
Ressalto que, em regra, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Caso pretendam que o ônus probatório seja distribuído de forma diversa, esclareçam no mesmo prazo, indicando sobre qual questão fática pretendem a adoção dessa medida, justificadamente.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 25 de março de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
26/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:45
Juntada de petição
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ELISABETH SIQUEIRA GONCALVES DUARTE em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 11:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0831777-16.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIDIA ELETERIO CAMPOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Cuida-se de demanda na qual a parte Autora pretende ver cessado desconto em seu benefício previdenciário em antecipação dos efeitos da tutela.
Alega desconhecer o contrato que originou os descontos.
Tendo em vista o relato autoral e a documentação acostada aos autos, conduzindo à verossimilhança do direito alegado, somada ao perigo no aguardo do provimento jurisdicional final, com base no disposto no art. 300 do CPC, ausente o risco de irreversibilidade da medida, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão dos descontos impugnados, atrelados ao contrato objeto da presente ação, devendo a parte Ré se abster de descontar os valores respectivos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que fixo no dobro do descumprimento comprovado.
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão previdenciáriopara ciência do ora decidido, devendo suspender os descontos impugnados até ulterior decisão deste Juízo. 3.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se quepoderáserapresentadotermodeacordoemJuízopararespectivaanálisee homologação, se o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré,devendo constar do mandado a advertência deque o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
SÃO GONÇALO, 7 de novembro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
13/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/11/2024 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIDIA ELETERIO CAMPOS SANTOS - CPF: *91.***.*30-00 (AUTOR).
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07/11/2024 06:12
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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