TJRJ - 0810342-13.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:29
Baixa Definitiva
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18/08/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 13:29
Baixa Definitiva
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18/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:29
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA SILVA BARRETO BORGES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:34
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 23:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 20:06
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 20:06
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 20:06
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:06
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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14/07/2025 11:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2025 11:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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14/07/2025 11:24
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:10
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 17:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/07/2025 11:10
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 16:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2025 11:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810342-13.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
22/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:18
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 17:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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