TJRJ - 0803037-72.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de CEDAE em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803037-72.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDYR DORDRON NETO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto , o autor alega que tem contrato com a ré de serviço de água e tratamento de esgoto, porém está sendo cobrado indevidamente pelo serviço de esgotamento sanitário integral que não existe.
Verifico através dos documento juntados pelo autor que não há evidência de perigo de dano capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória pretendida .Ademais, é necessária dilação probatória para verificar o alegado.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
19/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDYR DORDRON NETO - CPF: *69.***.*37-43 (AUTOR).
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15/04/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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