TJRJ - 0824440-71.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:35
Juntada de Petição de termo de autuação
-
14/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0824440-71.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MACHADO BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao(s) apelado(s) para contrarrazoar(em), no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.010, §1º do CPC.
No caso de interposição de recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010,§ 2º do CPC.
Após, remeta-se o processo ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
13/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0824440-71.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MACHADO BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MÔNICA MACHADO BARBOSA, ajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, em que narra ter se mudado para o imóvel onde reside, em maio de 2023.
Relata que lhe fora imposto o pagamento da dívida do inquilino anterior para ligação da água no valor de R$1.783,01, por meio de termo de parcelamento e confissão de dívida.
Informa que nos meses de julho, agosto, setembro e outubro, as faturas foram emitidas com valores exorbitantes, a saber: R$429,23, R$806,66, R$988,02 e R$329,87.
Aduz que não efetuou o pagamento destas faturas tendo em vista o valor excessivo.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que a Empresa Ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, autorize a consignação em juízo referente às faturas de água de agosto, setembro e outubro de 2023 pela média das seis faturas anteriores no valor de R$103,76, bem como determine a suspensão da cobrança da parcela oriunda do acordo entabulado com a empresa Ré no valor de R$49,81.
Postula seja confirmada a tutela de urgência, sejam devolvidos em dobro dos valores pagos indevidamente, seja cancelado o contrato de parcelamento e confissão de dívida, bem como seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Despacho no indexador 88384171, que deferiu a gratuidade de justiça e mandou emendar a inicial.
Emenda à inicial no indexador 90582608.
Despacho no indexador 105559461, que recebeu a emenda à inicial.
Contestação no indexador 113737305, na qual narra que atua dentro da legalidade e não houve falha nos serviços prestados.
Alega que a Autora alugou o imóvel em maio de 2023, mas pediu a troca de titularidade da conta em 30/08/2022.
Relata que a Autora não provou a data de início da residência e nem apresentou o contrato de locação e que as cobranças feitas são legítimas, referentes ao período em que a Autora já morava no imóvel.
Afirma que não existem provas de que a cobrança é de dívida de terceiros, e que as cobranças são baseadas na leitura do hidrômetro ou, quando não possível, em média.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Ausente réplica, conforme certificado no indexador 145514804.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 148639667 e 161720676.
Decisão saneadora no indexador 161735172, que indeferiu a inversão do ônus da prova e concedeu prazo para a parte Autora se manifestar.
Manifestação da parte Autora no indexador 166783978.
Alegações finais da Autora no indexador 176292105.
Ausente manifestação da parte Ré em alegações finais, conforme certificado no indexador 190811647. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora alega que a Ré lhe obrigou a firmar um termo de parcelamento e confissão de dívida de terceiros, no valor de R$1.783,01, e que as faturas de água e esgoto a partir julho de 2023 não condizem com seu consumo.
Inicialmente, ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Como fornecedor de serviços, correm por sua conta os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos e danos decorrentes de falha na prestação de serviço, o que não restou comprovado nestes autos.
Senão vejamos.
A controvérsia se limita à circunstância de ter ou não havido o evento da forma alegada na inicial, visto que a parte Ré nega a ocorrência dos fatos na forma narrada pela parte Autora.
A parte Autora alega que a Ré lhe obrigou a firmar um termo de parcelamento e confissão de dívida de terceiros, no valor de R$1.783,01, e que as faturas de água e esgoto a partir julho de 2023 não condizem com seu consumo.
A Autora narra ter se mudado para o imóvel onde reside em maio de 2023.
Na contestação, a Ré informa que a Autora solicitou a troca de titularidade em 30/08/2022 e que o parcelamento se refere às contas de consumo do período em que a Autora já residia no imóvel.
Instada a Autora no despacho do indexador 105559461 a comprovar a data em que passou a residir no imóvel objeto da lide, visto que afirma não ser responsável pelo débito anterior, esta se quedou inerte.
Fato é que a Autora não informa e nem comprova o antigo titular da conta, mediante juntada do contrato de locação e também não comprova a cobrança de tais valores, visto que não constam das faturas em que mencionam a cobrança sob a rubrica "Extras".
No mais, as faturas questionadas apresentam medição de leitura regular no mês de julho de 2023 com consumo 23 m³ (leitura 0 a 23), agosto de 2023 com consumo aferido de 36 m³ (leitura de 23 a 59), setembro de 2023 com consumo 41 m³ (leitura de 59 a 100) e outubro de 2023 com consumo de 19 m³ pela média por ausência de marcação.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova.
Nesse sentido, o inciso I, do citado dispositivo prevê que o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu alegado direito.
Cabe ao Réu, conforme previsto no inciso II, do mesmo artigo, o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados ao processo pela parte ex adversa.
Pois bem.
Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Certo é que a parte Autora não fez prova mínima de suas alegações, comprovando que o parcelamento se referia às contas de consumo no período em que não residia no imóvel, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, inciso I, do CPC, e do qual não se desincumbiu.
Vale a pena trazer à lume o verbete sumular de nº 330, deste TJ/RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A responsabilidade civil decorrente da relação de consumo é objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.
Cabia à parte Autora a prova mínima dos fatos alegados e esta não produziu prova capaz de corroborar a versão por si apresentada.
Deste modo, não comprovada a falha da prestação de serviço ou a prática de qualquer ato ilícito pela parte Ré, inexiste o dever de indenizar, na forma do art. 14, II do CDC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
14/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:29
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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