TJRJ - 0824402-36.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:43
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA BRASIL DA SILVA PEREIRA LAWLOR em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0824402-36.2025.8.19.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: C.
B.
A., VALDILENE CRISTINA DE LIMA DE ATHAYDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALDILENE CRISTINA DE LIMA DE ATHAYDE REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Cuida-se de "ALVARÁ JUDICIAL " no qual relata a parte requerente que "a Requerente VALDILENE CRISTINA DE LIMA DE ATHAYDE, viúva do de cujus que deixou um filho menor C.
B.
A. (portador de deficiência) (TEA), são dependentes legais do de cujus.
Vale a pena ainda ressalta-se que, atualmente os requerentes passam por sérias dificuldades financeiras, uma vez que ainda não foi concedida a pensão por morte a qual ambos fazem jus".
Narra que "a Sra.
VALDILENE CRISTINA DE LIMA DE ATHAYDE era casada com o de cujus por cerca de 31 anos e dessa união tiveram seu filho menor C.
B.
A., 11 anos de idade, portador de deficiência (TEA), são dependentes legais do de cujus.Cumpre informar, Exª. que o falecido era marido e pai dos requerentes os quais eram dependentes direto do de cujus." Frisa que "após o falecimento do Sr.
OSWALDO BAYARD MELLO DE ATHAYDE, ficarão valores depositados referente ao FGTS. (EXTRATOS EM ANEXO).
Vale a pena esclarecer que os Requerentes são beneficiários da aposentadoria do de cujus, conforme protocolo documentos em anexo.
Portanto, como mencionada acima, no caso em tela, os requerentes são dependentes habilitados perante o INSS, a Sra.
VALDILENE CRISTINA DE LIMA DE ATHAYDE e seu filho menor impúbere CHRISTIAN BAYARAD DE ATHADE, portador de deficiência (TEA), são dependentes do de cujus".
Ressalta que "o INSS, que já se passaram 08 meses e ainda não foi concedida a pensão por morte, devido à falta de perito nos dias agendados de número 643049078 e protocolo 30396708 e devido a demora na concessão os requerentes encontram-se passando por dificuldades financeiras, visto que o menor Christian Bayard é autista e necessita de cuidados especiais com alimentação e medicamentos e plano de saúde.
Como podemos comprovar, a esposa e seu filho sempre foram declarados como dependentes no imposto de renda do Sr.
OSWALDO BAYARD MELLO DE ATHAYDE. (DOC.
DE IR EM ANEXO)".
Pontua que "não resta dúvida da legitimidade das partes em receber valores que, eventualmente, seriam devidos aos seus dependentes legais, ou seja, VALDILENE CRISTINA DE LIMA DE ATHAYDE (esposa) e seu filho menor impúbere portador de deficiência C.
B.
A. (filho).
Portanto, não há em que ter dúvida da legitimidade das partes em receberem os valores que, eventualmente, seriam devidos aos seus dependentes legais, ou seja, VALDILENE CRISTINA DE LIMA DE ATHAYDE (esposa) e seu filho menor impúbere portador de deficiência C.
B.
A. (filho)".
Ao final requer: A) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº 1.060/58 c/c Art. 5º, LXXIV, CRFB; B) Seja intimado e ouvido o I.
Representante do Ministério Público para se manifestar acerca do presente pedido de concessão de alvará judicial; C) A procedência da presente ação, com a respectiva expedição de Alvará Judicial autorizando os requerentes a sacar saldo bancário bem como PIS e FGTS, no valor atualizado no momento do referido saque; No index 175764136 determinou-se: Ao Ministério Público , inclusive quanto a aparente competência do Juízo Orfanológico.
Indefiro o pedido de Segredo de Justiça eis que não comprovados seus pressupostos.
EXCLUA-SE o segredo de Justiça No index 177392402 o Ministério Público opinou: Em atenção à r. decisão de id. 175764136, tem-se que não é competente este Juízo Cível para processamento do presente requerimento.
Conforme traz a Lei Estadual nº 6.956/2015 em seu art. 46, I, "a", referida competência compete ao Juízo de Órfãos e Sucessões (grifos nossos): Art. 46, Lei Estadual nº 6.956/2015.
Compete aos juízes de direito em matéria de órfãos e sucessões: I - processar e julgar: a) inventários, arrolamentos, requerimentos de alvará e outros feitos que lhes sejam decorrentes Não por acaso, nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DE FAMÍLIA E CÍVEL DA COMARCA DE ITABORAÍ.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR FALECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual o requerente pretende o levantamento de saldos provenientes de contas vinculadas de PIS/PASEP e FGTS. 2.
Dispõe o art. 46, I, 'a' da Lei Estadual nº 6956/2015 que o procedimento de alvará para liberação de valores depositados em nome de pessoas falecidas, será processado e decidido pelas Varas de Órfãos e Sucessões, sem efetuar distinção quanto ao pleito ser ou não referente a procedimento de inventário ou arrolamento judicial.
Comarca de Itaboraí é de classificada como de entrância especial, conforme estabelece o art. 13 da LODJ.
Natureza orfanológica da demanda atrai a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí) para processamento e julgamento do feito em questão, na forma do art. 46, i, a c/c art. 13 da LODJ.
Improcedência do conflito. (TJRJ.
CC 0066718-42.2021.8.19.0000.
Rel.
Des.
Carlos Eduardo Moreira da Silva.
DJe: 08.11.2022) (Grifos nossos) Pelo exposto, e considerando o domicílio dos requerentes, manifesta-se o Ministério Público pelo declínio da competência em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões desta Comarca da Capital. É o relatório.
DECIDO.
Consoante o douto parecer ministerial do index 177392402 a cujos fundamentos, inclusive Conflito negativo de competência, ora se reporta a competência , no caso, incumbe ao Juízo de Órfãos e Sucessões.
Assim , dê-se baixa e remetam-se os autos à livre distribuição para uma das Varas de Órfãos e Sucessões desta Comarca da Capital. lr/MCBGS RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
21/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:20
Declarada incompetência
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20/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ADRIANA BRASIL DA SILVA PEREIRA LAWLOR em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:28
Outras Decisões
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27/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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